A democracia corre risco - I

08 de Junho de 2018
João de Carvalho

João de Carvalho

UMA FIGURA jurídica que despertou no cenário político nacional e mantém sua fama, pela seriedade na qual conduz os processos sob sua jurisdição, com competência, rapidez, seriedade e segurança, é a do conhecido Juiz Sérgio Fernando Moro. Sua capacidade manifestou-se, desde muito cedo, porque passara no concurso de juiz de direito com apenas 24 anos. Imediatamente foi designado para exercer sua nobre e digna função na cidade de Cascavel. Justa, merecida e simbólica homenagem, Comarca de Cascavel/PR que deu oportunidade de um jovem juiz crescer e se despertar com a habilidade, o destemor, a agudez, rapidez, segurança de um ofídio de alta determinação em suas investidas, quando provocadas.

POIS BEM, foi lendo, ouvindo, sobretudo acompanhando a habilidade deste corajoso juiz, enfrentando centenas de casos de repercussão nacional, que julguei oportuno abordar os cinco principais tipos de crimes cometidos pelos executores do chamado “colarinho branco”. Depois que li o livro de Sérgio Moro intitulado “Crime e Lavagem de Dinheiro”, que determinou sua vontade para defender reformas da justiça e enfrentar o crime organizado, é que despertaram em mim a vontade e o desejo de esclarecer as espécies de crimes típicas dos personagens caracterizadas pelo epíteto “colarinho branco”, tão familiares da grande imprensa nacional no combate à bandidagem organizada, característica da Itália, chamada de “operação mãos limpas”. Eis, como nosso Código Penal, apesar de taxado como arcaico, entretanto descreve com exatidão e penaliza esses tipos de crimes, apanágio negativo sobretudo de homens públicos tidos como “colarinhos brancos”, que se envolvem em atos criminosos tipificados e descritos nos seguintes artigos e leis específicas, quais sejam:

1 – Corrupção ativa (art.333, CP) e passiva (art.317, CP);

2 – Peculato (art. 312, CP);

3 – Evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22);

4 – Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998 e Lei 12.683/2012);

5 – Formação de quadrilha (Art.288, CP e Lei 12.683/2012).

EM SUMA: a expressão “colarinho branco” é quase uma antonomásia, às avessas, ao referir-se a pessoas bem comportadas, elegantemente bem vestidas de alta linhagem, mas que se convertem em personagens do crime, sobretudo na administração pública, contrariando normas claras e positivas do Direito Penal brasileiro.

Infelizmente, na nossa cúpula, que abrange os três poderes da Nação, abundam como personagens transgressoras da Lei Penal e Constitucional e, que merecem a alcunha desdenhosa e degradante de criminosos do “colarinho branco”, figura simbólica, mas existente de fato. É um crime que assim foi definido por Edwin Sutherland, criminalista americano, usado por ele em 1940: “É um crime cometido por uma pessoa respeitável, e, de alta posição (status), social do Estado, no exercício de suas ocupações”. (Continua no número II)

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