Álcool e volante não combinam

29 de Setembro de 2017
João de Carvalho

João de Carvalho

O TRÂNSITO guarda uma relação muito íntima e necessária com vários fatores para que possa cumprir sua finalidade de facilitar a vida das pessoas, especificamente motoristas, assim como dos pedestres. Para que isto aconteça é essencial que os condutores de veículos motorizados cumpram com cuidado as normas de trânsito, e que os pedestres saibam usar, com prudência, as vias públicas, respeitando a sinalização. A legislação contida no CTB é absolutamente clara, precisa, lógica e positiva. O bom motorista é aquele que tem responsabilidade bem clara e determinada no uso do veículo. Além da habilitação necessária e atualizada, entenda que álcool e volante não combinam. Quantos acidentes são apontados pelas estatísticas envolvendo motoristas que ingerem bebidas alcoólicas, em doses proibidas e apenadas pelas leis específicas do trânsito. Vejam as leis que abordam a questão do uso do álcool por motoristas, quando dirigem, sem as devidas cautelas legais, podendo provocar acidentes, cujas causas poderão ser constatadas por meios precisos que são as seguintes:

A BASE legislativa está fundamentada no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal que recepcionou o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, sendo signatário da convenção, equivalente a uma Emenda Constitucional. Na prática temos uma legislação específica no Código de Trânsito Brasileiro, lei nº 9.503 de 23.09.1997, conjugada com as Resoluções do CONTRAN.

  • Sabe-se que o artigo 306 do Código de Trânsito, ordenador especial e oficial do trânsito brasileiro pune a direção perigosa, caracterizada por três elementos constitutivos do crime que são os seguintes: a)Estar dirigindo em via pública; b)Estar sob a influência do álcool ou de substância de efeitos análogos; c)Estar expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. É necessária a ocorrência dos três elementos para a configuração do crime. Não está neste artigo 306 a quantificação do teor alcoólico.

Entretanto, pela lei federal 11.708/2008, conhecida como “Lei Seca”, o uso do bafômetro não é obrigatório, baseando-se na premissa de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Em seguida surge a lei federal nº 12.760/2012 chamada de “Nova Lei Seca”. Ambas tecendo reflexões sobre o crime de embriaguez ao volante. Mas, a lei de 2012, sabiamente autorizou ao CONTRAN a disciplinar os testes de alcoolemia, que foi feito (através do Decreto nº 6.488 de 19.06.2008, artigo 2º, especificado) em o anexo II da Resolução 432/01/2013, em seu item 6º, assim:

“A constatação da embriaguez ou outra substância psicoativa se faz realizando no condutor do veículo automotor, com: I – Exame de sangue; II – Exames laboratoriais especializados indicados pelo órgão; III – Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico (etilômetro); IV – Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, etc.

EM CONCLUSÃO: Uma vez que o uso do bafômetro não é obrigatório, foram criadas as circunstâncias retro apontadas, dando-se base e condições ao julgador de aplicar a lei com correção, estabelecendo-se a pena conforme cada caso em julgamento. O bafômetro seria o ideal de constatação imediata do teor alcoólico, no instante da infração, mas não sendo obrigatório, o legislador criou meios também eficazes para a solução do problema, conforme ficou normatizado por lei e resoluções específicas. A lei é dura, mas é lei. O fato é que álcool e volante não combinam.

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