Ensino religioso nas escolas públicas

06 de Outubro de 2017
João de Carvalho

João de Carvalho

O MUNDO atual está muito materializado precisando de posições claras sobre as questões do espírito. Nós somos compostos de alma e corpo. A alma que se manifesta pela inteligência e pela vontade. A inteligência para entender, descobrir e discernir. A vontade para escolher, aderir ou não às propostas da inteligência que é a capacidade de compreender relações. Vontade é a faculdade de praticar livremente um ato ou deixar de fazê-lo. Estas duas faculdades da pessoa precisam ser desenvolvidas através da educação familiar e da escola. Havendo harmonia, na condução pedagógica da criança e do adolescente, é possível que se consiga um adulto mais esclarecido e consciente de seus atos.

Ah! Como me lembro do grande filósofo e mestre grego do passado, Aristóteles, através de sua escola, chamada LICEU, na Grécia. A filosofia, disciplina amiga da sabedoria, foi a base dos ensinamentos greco-romanos que nos foram transmitidos. “O destino embaralha as cartas e nós jogamos”, afirmou Arthur Schopenhauer.

OS POLÍTICOS dos altos poderes se defrontaram, há poucos dias, em relação ao Ensino Religioso nas Escolas Públicas, especialmente nas altas Cortes Jurídicas da Nação, assim:

1) O Procurador Geral da República pediu que fosse dada uma resposta, à luz da Constituição, se tinha sentido o que diz o Acordo firmado entre o Estado brasileiro e o Estado do Vaticano (Santa Sé), reivindicando que “O ensino religioso nas escolas públicas não poderia ser vinculado à religião específica, com proibição até de contratação de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas”.

2) Propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 4439, para questionar e derrubar o Acordo Brasil e Santa Sé, conforme §11 do decreto 7.107/2010 alegando, especialmente, que este afronta à liberdade religiosa, ofende a Constituição Federal e desperta o ódio. - Mas, pode-se afirmar que “Nenhuma doutrina religiosa autêntica prega a violência ou a intolerância”, segundo o advogado Hugo S. Cyneros que sustentou a tese da autenticidade do Decreto Brasil e Santa Sé.

3) O fato levado ao Supremo Tribunal Federal, que embora tendo ciência de que o Brasil é um Estado laico, reconheceu e autorizou por 6 a 5 votos o ensino religioso confessional nas Escolas Públicas.

ENFIM, é lógico que poderão ser contratados professores habilitados para ministração das aulas. O que prevaleceu na histórica decisão do STF foi a liberdade e não a proibição, protegendo-se o direito de quem crê e de quem não crê. Nos tempos difíceis da educação, com falta de verbas suficientes para as escolas, com remuneração baixa dos professores, com o desvio de recursos (através de políticos e empresários desonestos) imprescindíveis para a educação, saúde e segurança. Não é possível negar a formação moral, intelectual e religiosa dos alunos de nossas escolas estaduais. Foi uma sábia decisão do Supremo.

(Acesse: leiturahobbyperfeito.blogspot.com.br)

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