Interpretação marota do Código Eleitoral I

09 de Fevereiro de 2018
Nylton Gomes Batista

Nylton Gomes Batista

Na internet, textos e mais textos têm como preocupação informar que o voto nulo (anulado pelo eleitor), em número superior a cinquenta por cento, não anula eleição. Desde, há alguns dias, circula também um vídeo no qual um cidadão chega a vociferar para dizer a mesma coisa. Ele chega a destacar que um só voto dado a um candidato contra todos os demais nulos leva à vitória. Veja-se bem, um só voto, a minoria das minorias! Para ser tão agressivo em sua fala, deve ser pré-candidato!

Realmente, o voto nulo em maioria não invalida eleição. Mais de cinquenta por cento de votos nulo não provoca nova eleição. Mas não que seja uma lenda, como fazem acreditar aos que penssam na anulação e convocação de outra eleição. Esse critério, válido até 2006, foi derrubado pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE que, em junho daquele ano, como resposta a provocação feita por político com relação ao artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) que diz: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados”.

Outrora, em tempos mais obscuros, com menos esclarecimento, o voto nulo era o bicho-papão, gesto impatriótico, voto em comunista, além de outras asneiras. Assim como a criança educada pelo medo, o eleitor cria mesmo que o voto nulo fosse o fim do mundo. Hoje, já se vê a anulação consciente do voto como forma de não aceitar nenhum dos candidatos apresentados ou não aceitar o sistema vigente. O voto nulo, levado em conta pelo sistema, é a opção que falta para que a escolha seja, verdadeiramente, democrática!

Todavia, quem defende, propaga, difunde o voto nulo e assim vota, não está a pensar em possível anulação da eleição, pois sabe que o TSE deu um nó no Código Eleitoral com seguinte interpretação: “Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição? Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações: a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias. b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro: Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral”.

A marotice do TSE foi tão evidente que todos os casos de anulação de eleições municipais, até então, foram escamoteadas da internet; sim, várias eleições municipais foram anuladas, em anos anteriores, com base no Artigo 224 do Código Eleitoral, mas notícias e comentários sobre tais ocorrências desapareceram da rede. Talvez, por isso, ante o medo de a onda crescer, tenham “questionado” junto ao TSE. A onda contrária ao voto nulo apregoa que ele seria o voto anti-faxina, ou seja, contra a vontade de banir os corruptos mediante as eleições. Tal assertiva ou é ingênua, em sua origem (difícil de acreditar) ou se pressupõe que o eleitorado o seja! Toda a sociedade brasileira deseja banir os corruptos, mas ingênuo é quem pensa ser isso possível, mantendo-se o sistema político-partidário vigente.

Seria até bom que um candidato fosse proclamado eleito com apenas um ou dois votos obtidos nas urnas, pois ficaria provado ser esta uma democracia de fachada, uma democracia de araque. O Brasil teria, então, oportunidade de recorrer aos foros internacionais contra a Lei Eleitoral vigente!

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