Os juízes das comarcas

27 de Outubro de 2017
João de Carvalho

João de Carvalho

OS CONFLITOS, entre partes interessadas na solução de seus problemas, encontram os meios necessários, oficiais e competentes junto aos juízes de fato e de direito. Para aviar a questão, a demanda, a causa, nossos códigos concentram o emaranhado de nossas leis em livros, como por exemplo: Código Civil e Processo Civil, Código Penal e Processo Penal. Aquele registra os artigos da lei, este mostra o caminho a seguir, na sequência da obtenção do resultado pretendido.

Para atender as queixas, os conflitos de interesse das partes, o Estado oferece três graus de recursos para aplicação do direito, de seus princípios e normas: um Municipal, 1º grau; um Estadual, 2º grau; um Federal, 3º grau. Acredito que dos juízes que compõem esta hierarquia tríplice, os juízes das comarcas são aqueles que têm o contato mais direto, efetivo, real e perfeito com as partes, por ser a primeira base processual. As Instâncias seguidas atendem em grau de recurso. Tudo em busca da pretendida verdade.

VEJAM os passos processuais em 1ª Instância, na concepção clara, lógica e bem estruturada pelo desembargador Jessé Torres Pereira Jr.(TJ-RJ): “Nas varas cíveis são comuns antagonismos patrimoniais, possessórios, contratuais; nas varas de família, discutem-se a guarda de filhos, direito a pensões alimentícias e seus valores, culpas pela separação do casal ou termos de acordo entre cônjuges desavindos; nos juizados de crianças, adolescentes e idosos, examinam-se abandono de filhos ou a conduta infratora destes; nos juizados de pequenas causas, apuram-se os danos materiais, imorais, decorrentes de relações de consumo, incluindo os gerados por concessionárias de serviços públicos; nas varas empresariais encaminham-se a recuperação de empresas em vias de falência, salvando-se empregos, ou administra-se a massa falida para o pagamento dos credores; nas varas de fazenda pública tramitam os processos de interesse dos entes públicos, como autores ou réus em ações de responsabilidade por danos causados por seus agentes, ou de execução de tributos não pagos; nas varas criminais, correm as ações penais, de que podem resultar condenações ou absolvições diante da acusação da prática de crimes”.

EM SUMA, as decisões dos juízes de 1ª Instância, nas Comarcas, são resultados de contatos, cara a cara, com os interessados e seus advogados. As sentenças resultam da análise imediata de cada problema processual. O juiz, por este conhecimento básico, se torna um juiz de todos: “ricos e pobres, humildes e poderosos, empresas públicas e privadas, governantes e governados, homens e mulheres, crianças e idosos, etc.”.

Juiz não é para fazer justiça, mas para APLICAR a lei existente, conforme sua convicção. Às partes cabe recorrer se quiserem. (Acesse: leiturahobbyperfeito.blogspot.com.br)

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