CEMIG condenada ao ressarcimento de prejuízos de cliente/consumidor

Ouro Preto,
18 de Junho de 2014

Em sentença pronunciada, dia 19 de maio, o Juizado Especial, da Comarca de Ouro Preto, condenou a CEMIG Distribuição S/A a indenizar cliente/consumidor por perda de equipamentos domésticos durante tempestade. Entretanto, ainda cabe recurso à CEMIG.

O sinistro aconteceu à tarde do dia 2 de dezembro de 2013, quando queda de raios e rompimento de cabo de alta tensão causaram perda total de 1 televisor smart, 60 polegadas SONY; 1 blu-ray/home theater SONY; 1 boxee-box/D-Link, além de 2 receptores SKY (propriedade da SKY) na residência de Nylton Gomes Batista, em Cachoeira do Campo. Cabia à Cemig a indenização pelo blu-ray/home theater e pelo Boxee-box, uma vez que o uso do televisor estava dentro dos primeiros 90 dias, portanto ainda em garantia, e os receptores SKY eram da própria SKY. O valor dos dois equipamentos apontavam R$ 2.773,21 cumpridas as formalidades determinadas pela própria CEMIG, esta depositou em conta do reclamante a importância de R$ 1.718,00, sem qualquer relatório ou justificativa endereçada ao reclamante. Em vista disso, foi ajuizada ação indenizatória, cobrando complementação do valor depositado. Em sua defesa, a Cemig Distribuição S/A alegou incompetência do Juizado Especial e, na Audiência de Conciliação, seus advogados contestaram a reclamação, evocando regras da Agência Nacional de Emergia Elétrica-ANEEL. Na mesma audiência, o reclamante refutou tais argumentos, apontando o Código de Defesa do Consumidor como legítimo documento, no qual devem se basear tais indenizações; e que o valor destas devem, em princípio serem colhidos na Nota Fiscal apresentada pelo consumidor. Não tendo chegado as partes a um acordo, o reclamante, Nylton Gomes Batista, no exercício do seu direito, apresentou impugnação à contestação. Finalmente, no dia 19 de maio, o juiz de Direito, Edelberto Vasconcellos Santiago proferiu a sentença, determinando à CEMIG Distribuição S/A a complementação da indenização com o pagamento de mais R$ 1.055,21 ao reclamante.

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