Anencefalia e procedimento médico

11 de Julho de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

O SUPREMO Tribunal Federal, há pouco mais de dois meses, decidiu em sessão solene e concluiu que a interrupção da gravidez de anencéfalos (fetos sem cérebro) não é crime. Um dos componentes da alta corte chegou a afirmar que “uma gestante com feto anencéfalo não prepara um berço, mas um caixão”. O atual Código penal brasileiro permitia a prática do aborto em 02 (dois) casos específicos: a) em caso de estupro; b) se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

O debate em torno da questão, envolvendo juristas, psicólogos, psiquiatras, educadores, religiosos, jornalistas e pais, foi recorrente porque envolviam-se aspectos éticos e morais de grande expressão e de apreço à vida, esta o maior bem que a pessoa desfruta em sua existência.

Na verdade há questões melindrosas e difíceis de serem tratadas e relatadas. Toda legislação, que envolve a vida e a morte, mexe profundamente com a consciência do ser humano. A resolução não obriga a gestante a interromper a gestação. O médico também não é obrigado a fazer o procedimento, afinal a este profissional o Código de ética assegura-lhe o direito de exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviço que contrarie sua consciência moral e profissional.

O QUE DIZ A LEI? A resolução 1.989/12 do Conselho Federal de Medicina diz que:
“1-Ocorrendo diagnóstico inequívoco de anencefalia, o médico pode, a pedido da gestante, interromper a gravidez independentemente de autorização do estado.
2-O diagnóstico deve ser feito por exame ultrassonográfico a partir da 12ª semana de gravidez. 3-São necessárias duas fotografias com detalhes do feto e um laudo assinado por dois médicos capacitados para tal diagnóstico.
4-O médico deve prestar todos os esclarecimentos solicitados pela gestante e informar os riscos de recorrência da anencefalia. Ela deve ser encaminhada a programas de planejamento familiar.
5-Informada da situação, a mulher pode decidir entre abortar, continuar a gravidez ou adiar sua posição.
6-O médico não pode induzir ou pressionar a gestante por uma decisão.
7-A grávida terá uma equipe multiprofissisonal de assistência, independentemente de optar pelo aborto ou pela continuidade da gestação.
8-A decisão será lavrada em ata assinada pela mãe ou, se for o caso, seu representante legal. Antes de resolver, ela pode pedir uma junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.”

EM SUMA, para salvaguardar a intervenção médica, após a cirurgia, há necessidade de “ser lavrada uma ata que conste o consentimento da gestante ou de seu representante legal. Esta ata, as fotos do feto e o laudo médico que atestou a anencefalia, deverão ser arquivados no prontuário da paciente.

É oportuno saber que a gestante, antecipadamente, pode optar por interromper a gestação, mantê-la ou adiar a decisão. O uso do procedimento médico só será realizado em hospital com estrutura adequada para tratamento de eventuais complicações.

Enfim, aborto de anencéfalo só é constatável com ultrasssonografia assinada por dois médicos. Sabe-se também que o diagnóstico só é possível realizar com doze semanas de gestação.

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