ARBITRAGEM – MEDIAÇÃO – CONCILIAÇÃO

03 de Janeiro de 2011
João de Carvalho

João de Carvalho

O PODER JUDICIÁRIO, um dos três oficiais do Brasil, sendo os outros Legislativo e Executivo, todos de embasamento Constitucional, têm envidado esforços em promover soluções pacíficas e consensuais, sempre respeitando, por princípio, a autonomia e a independência da vontade das partes. Os promotores enfatizam a necessidade da aplicação negociada. As universidades, via Faculdades, criam cursos especiais sobre o assunto. Os juízes estimulam esta forma ideal de cooperação judicial, onde se focaliza o fato real.

Esta posição é tão importante que até a grande imprensa televisiva explora, em quadros bem elaborados, a apresentação de casos conflitantes, entre partes desentendidas ao extremo, buscando-se, via mediação, uma solução pacífica entre as pessoas em conflito de interesses. A princípio sem se suportarem, mas postos em situação de diálogo assistido e conduzido com jeito, habilidade, usando-se determinadas técnicas de esclarecimento e aproximação, as pessoas até então insuportáveis entre si, conseguem solucionar seus problemas, com vantagens comuns, sem recurso ao judiciário.

Os resultados obtidos consagram positivamente a mediação como instrumento alternativo, eficiente e rápido da solução de problemas e harmonia social. A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1986 traça todas as normas da arbitragem, definida como “uma forma extrajudicial de resolução de conflitos, com a participação de um ou mais árbitros privados, escolhidos segundo a vontade das partes”.

A Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG-CMA, mostra, em uma bem elaborada Cartilha, as vantagens da arbitragem em relação ao procedimento judicial. É da sua autoria também a Cartilha de Mediação, com explicação sucinta, mas clara, do “procedimento de uma pessoa imparcial, que auxilia a comunicação entre dois ou mais indivíduos em conflito, por meio de utilização de determinadas técnicas, com intuito de que as próprias pessoas resolvam o impasse de maneira consciente e voluntária”.

A CONCILIAÇÃO “é um processo comunicacional cujo objetivo precípuo é abrir o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se chegar a um acordo sobre interesses em questão” (Maria Cristina Leão Araújo).

Uma figura importante, imprescindível e comum às três formas de aproximação de pessoas em litígio, é o mediador (o conciliador). - Ele é o responsável imediato para que aconteça a satisfatória resolução do conflito. - Ele é o condutor do processo que culmina com o bom resultado, na tentativa de harmonização de interesses em oposição radical, inicialmente. - Ele, dotado de habilidade e técnica especiais consegue aproximar as partes.

Questões que pareciam impossíveis de solução, com jeito, com capacidade do conciliador, as vontades renitentes em suas posições diametralmente opostas, encontram um meio de se convergirem para uma solução Comum. O que era impossível, torna-se possível, com concessões de ambas as partes. O que parecia briga, vira amizade, graças a atuação de um mediador ou conciliador.

Ele escuta, age de modo ético, de forma imparcial, inspira confiança, demonstra interesse e respeito na solução do caso, procura compreender as razões de ambas as partes, sugere opções, usa linguagem acessível, mostra a grande vantagem pela solução amigável, pela rapidez e pela economia de tempo e valores, que seriam gastos, se afrontassem uma demanda judicial.

ENFIM, por estas e muitas outras razões óbvias, a composição amigável é preferível à uma demanda, consagrando o popular princípio: É melhor um sofrível acordo à uma ótima demanda quase infinda!

Todos ganham com uma solução imediata: partes, advogados e a justiça pela rapidez, com o desafogamento do judiciário.

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