Casamento e Síndrome de Alienação Parental

14 de Julho de 2011
João de Carvalho

João de Carvalho

O ENLACE: Aprecio a frase “cometer injustiças é pior que sofrê-las”, porque o melhor modo de vingar-se de um inimigo, é não se assemelhar a ele.

A Justiça existe para tentar equilibrar as questões entre as pessoas, quando estas estão em desarmonia. No casamento, especialmente religioso, há promessas solenes que transportam a vontade das pessoas para as proximidades do além túmulo, quando as partes que formam o casal se prometem “até que a morte os separe”. A hora do casamento, repleto de convidados aplaudindo, de luzes ofuscantes, de palmas prolongadas, de músicas sugestivas, de alianças brilhando, de pajens delicados, de pais eufóricos, de roupas luxuosas, de palavras e frases de efeitos sonoros, de abraços e beijos, de confetes e perfumes dá-nos a sensação que a felicidade durará para sempre.

Mas, passados os anos, as coisas, muitas vezes, mudam de aspecto. A realidade exige do casal a vivência consciente de cada momento. É a hora da prova, do diálogo, da compreensão, do perdão, da expressão do verdadeiro amor a dois, perante a prole, rebento ideal de anos vividos, com lutas e sacrifícios diários.

A SEPARAÇÃO: Quando a vida conjugal se torna insuportável, é a hora da separação, do afastamento, do divórcio. As consequências, na existência dos filhos, especialmente menores, às vezes, se tornam dramáticas. Para a partilha dos bens materiais, há leis, fórmulas, juízes, advogados e tribunais que aplicam os meios para a solução das questões existentes.

Para as questões sentimentais, nem sempre as fórmulas legais aplicadas resolvem todas as situações, porque as almas restaram feridas e dificilmente se cicatrizam. Por isso, a mágoa, a raiva, o ódio que muitas vezes sobrepõem aos sentimentos do primeiro amor, se extravasam do casal, em acusações mútuas, defronte aos filhos(as).

É, nesse momento, que nasce uma figura jurídica denominada “síndrome de alienação parental”, palavras difíceis que encerram, traduzem situações que prejudicam consideravelmente o comportamento, a maneira de viver, a mente dos filhos perante os pais e mães. Os ataques, as acusações, as depreciações, os xingatórios vão ferir os sentimentos nobres dos filhos.

CONCLUSÃO: A Lei 12.318 de 27/09/2010, que altera o artigo 236 da Lei 8.063 de 13/07/1990 e dispõe sobre “alienação parental”, mostra cabalmente o abuso moral que é a agressão emocional dirigida, pelos pais, um ao outro, defronte aos menores. A situação retrata uma espécie de bullyng familiar.

A Lei mencionada acima define a alienação parental como: “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente provida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que REPUDIE genitor(a) ou que cause prejuízo à manutenção ou ao estabelecimento de vínculos com este.”

Leonardo da Vinci advertiu com toda precisão de um sábio: “Onde há muito sentimento, há muita dor”. A Lei não permite que esta dor seja passada para os filhos. Para eles somente o amor.

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