Como se tornar entidade de utilidade pública

19 de Janeiro de 2014
João de Carvalho

João de Carvalho

VOLTAIRE, filósofo francês, com seu estilo literário irônico e vibrante, defendeu, ardorosamente, a liberdade de cada um, quando escreveu: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você diz, mas defenderei até à morte o direito de você dizê-las”.

O poder público só aprovará a declaração de uma entidade, como sendo de utilidade pública, se houver previsão:

1 – Na Lei de diretrizes orçamentárias (art. 165, § 2º, CF) que compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política das agências financeiras oficiais do fomento.
2 – Na lei orçamentária anual do município, que obedece ao art. 165, § 5º, CF, sinteticamente conhecido como LOA, onde se descreve pormenorizadamente a provisão de arrecadação e gastos das finanças públicas, ou seja, do dinheiro arrecadado.
3 – A lei do plano plurianual do município tem como base o artigo 165, I, da CF, sabendo-se que sua previsão de vigência, pelo item I, §2º, artigo 35, ADCT, é quinquenal. Não há ruptura, na lei, de continuidade de investimento, mesmo com a sucessão do mandato executivo.

É preciso também seguir as determinações de leis específicas, sobretudo as inclusas na lei orgânica municipal.

Assim, uma vez obedecidas estas três leis constitucionais, de imposição federal, o município, via executivo e legislativo, aprovará o apoio mediante a concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, conforme o caso, sendo formalizado por convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

É importante que a entidade recebedora preste contas ao município dos recursos recebidos, sob pena de cancelamento, denúncia à promotoria e ações judiciais pertinentes.

A DECLARAÇÃO de Utilidade Pública deve estar de acordo com a lei nº 822 de 10 de abril de 1967, revista pela Lei nº 4.957, de 14 de maio de 2007, que “estabelece os requisitos necessários para a declaração de utilidade pública e dá outras providências”.

A entidade que desejar ser declarada de utilidade pública deverá possuir os seguintes documentos:

“1- Cópia do cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). 2- Cópia do estatuto. 3- Cópia da ata de fundação. 4- Cópia da ata da posse da última diretoria. 5- Cópia do registro nos órgãos competentes, conforme sua natureza, e desde que haja exigência de tal formalidade. 6- Relatório circunstanciado referente ao ano imediatamente anterior à formulação da proposição. 7- Atestado de antecedentes criminais para comprovação da idoneidade moral dos diretores da entidade. 8- Cópia da publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período (ano) anterior”.

EM SUMA, Na maioria dos municípios, há entidades de utilidade públicas gozando deste benefício, de caráter absolutamente legal. Em geral, todas elas estão perfeitamente legalizadas, prestando serviços de ordem social, fator este muito importante nas cidades e distritos. Itabirito sempre, através da Prefeitura, deu grande apoio às entidades devidamente legalizadas. Isto acontece desde os primórdios da criação jurídica do município, ocorrido em l923. O benefício só é continuado se houver prestação oficial de contas pela entidade após cada ano. É a legislação correta para que se evite corrupção com o dinheiro público.

Comments powered by Disqus

Newsletter

Acompanhe-nos

Encontre-nos no Facebook