É preciso passar o Brasil a limpo

17 de Março de 2017
João de Carvalho

João de Carvalho

A LEI que define os crimes de tortura é a de nº 9.455 de 07.04.1997, assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. No seu artigo 1º mostra o que constitui crime de tortura: I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Pena: reclusão de dois a oito anos; § 3º: se resulta lesão corporal de natureza grave, ou gravíssima, a pena é de reclusão de 04 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 08 a 16 anos. § 4º: se o crime é cometido por agente público, aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3.

Usei os tópicos mais importantes desta lei, em vigor, para mostrar aos nossos leitores que as normas existem para serem cumpridas a qualquer custo. As pessoas não são feitas, pelo Criador, para serem tratadas como animais. Aliás, estes, hoje também protegidos por normas rigorosas. Os municípios adotam seus códigos de postura que visam também a defesa dos animais, aplicando penas que precisam ser severas. As leis de proteção aos animais devem ser mais conhecidas e aplicadas com rigor aos seus infratores. Para tanto é preciso que as câmaras municipais revejam seus Códigos de Postura, para que o município aplique penalidades adequadas aos casos concretos que aparecem provocando a administração. O código de postura é de iniciativa do Executivo, mas o exame e análise de artigos competem aos Legisladores municipais.

RETORNANDO à Lei sobre tortura, tenho conhecimento específico sobre a atuação do Comitê Antitortura que, em face de sua atuação no Brasil, produziu com muita competência e lucidez, em seu relatório oficial, práticas, recomendações e conclusões.

Os promotores de Justiça e juízes das comarcas têm o dever/direito de visitar os presídios e carceragem para verificar o tratamento dos presos, alimentação, saúde, atendimento médico e outras circunstâncias importantes como: lotação, visitas familiares e possíveis atrasos de aplicação da lei de execução penal, na progressão de penas.

Dia 14.12.2016 faleceu um dos maiores defensores da pessoa humana, sobretudo durante e após o período da ditadura militar, DOM PAULO EVARISTO ARNS, que nos legou também preciosas informações com seu livro: Tortura, Nunca Mais! Este Cardeal recebeu as melhores e mais expressivas homenagens, pós-morte, pelo seu grande trabalho pastoral neste sentido, merecidamente! É bom lembrar que a representação da Anistia Internacional visita anualmente o Brasil mantendo contato com todos aqueles que possam estar submissos a formas de tratamento desumano, gerando expectativa de injustificadas atitudes de aplicação da tortura.

EM SUMA, nunca é demais a vigilância contínua dos representantes da justiça e dos órgãos internacionais para que se evitem atos violentos, injustos contra o ser humano, já tão sacrificado por uma política corrupta, evidenciada e punida pela operação Lava Jato. “Não se trata apenas de construir mais presídios, mas, sobretudo, de melhor definir a política de prender e a ação de administrar o acolhimento dos transgressores da lei. A União não pode renunciar à sua responsabilidade.” – Hérmógenes Ladeira, colunista da Revista Viver – (Acesse: leiturahobbyperfeito.blogspot.com.br)

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