Nova modalidade de usucapião

22 de Março de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, em seu artigo 5°, inciso XXII, diz, textualmente que “é garantido o título de propriedade”. Na sua função social visa proteger os interesses do cidadão de baixa renda, a fim de que goze de uma habitação, de uma moradia digna.

Nas grandes cidades, onde proliferam os bairros, muitas vezes sem obedecer à Lei do uso do solo, emergem inúmeros problemas referentes às moradias. Para complicar ainda mais a questão, surgem nas grandes metrópoles favelas de todo tipo, sem o mínimo respeito às Leis vigentes sobre ocupação da terra, do solo!

A usucapião é um instituto jurídico pelo qual uma pessoa se torna proprietária simplesmente por ter posse pacífica de uns bens durante certo tempo.

O ARTIGO ATUAL 1.240-A foi acrescido ao nosso Código Civil aprovado em 2002, nestes termos: “Aquele que exercer, por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º: o direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

“Esta espécie de usucapião é aplicável quando a posse pelo usucapião é exercida sobre um imóvel urbano de até 250 metros quadrados pertencente a um casal, em condomínio, em virtude de casamento ou união estável. Tem como objetivo conferir a propriedade plena sobre a integralidade do bem, quando um deles abandona o lar e o outro nele permanece por mais de dois anos, sem oposição. O cônjuge ou companheiro, seja o homem ou a mulher, que permaneça no imóvel durante esse tempo pode usucapir a meação do consorte que abandonou o lar. Com isso, o legislador pretendeu possibilitar ao usucapiante a alienação do imóvel, até então inviabilizada quando o cônjuge ou companheiro abandonava o lar e não deixava ato formal de partilha”, assim comenta Karina Pinheiro Castro, professora da Una.

ENFIM, será que basta o afastamento do lar de uma das partes ligadas ao casamento? Como ficará a questão do abandono do lar, se a parte que sai continua pagando pensão à parte que fica? Basta a ausência física para caracterizar o abandono, gerando para a parte ficante o direito de usufruir a seu favor o direito total sobre o imóvel que antes pertencia aos dois?

A gente sabe que esta Lei é muito atual, e está sendo aplicada pelos nossos tribunais, quer em primeira Instância, quer em grau de recursos para tribunais colegiados.

É preciso verificar o posicionamento mais constante de nossos julgadores, aos quais pertence o poder de apreciação das ações que se multiplicam em busca de respostas convincentes e decisivas. Acredito que a questão só tomará forma definitiva, quando tiver o pronunciamento decisivo, pelo nosso Supremo Tribunal Federal, guardião da Constitucionalidade de nossas leis. Até lá multiplicam-se nos tribunais inferiores várias ações deste tipo. É bom e necessário porque este caso ou esta questão merece a pacificação, através de súmulas, decisões do Supremo Tribunal Federal.

Assim, com o usucapião familiar, nasce, no direito civil, uma nova forma de propriedade que consiste no direito de usar, gozar e dispor de uma coisa, bem como de retirá-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha.

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