O tribunal popular sobre chacinas

05 de Agosto de 2015
João de Carvalho

João de Carvalho

O FATO aconteceu em Belo Horizonte, em 2006. Na época, D. Luciano Mendes de Almeida, de saudosa e santa memória, fez um belo comentário, na Folha de São Paulo, cujo recorte guardo, com carinho.

O Tribunal do Júri popular é uma instituição jurídica, mantida pela Constituição Federal de 05/10/88, de caráter extremamente democrático. Nele os crimes contra a vida são julgados, com a participação de sete jurados, juiz(a), promotor(a), advogado(a) e acusado(a).

Sua realização se dá em todas as Comarcas, com grande assistência popular aos debates realizados pelos acusadores e defensores dos indiciados, réus em processo crime. É uma aula de direito penal aplicado por profissionais vocacionados, com o propósito de se fazer Justiça. Do resultado, absolvição ou condenação, cabe recurso para instância superior. Na Lei Maior,. Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, lê-se: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

ENTENDE-SE por chacina uma matança ou brutal assassinato de pessoas. Pois bem, o relato do notável arcebispo marianense, referiu-se, a um júri popular simulado sobre oito chacinas ocorridas no Brasil: “Acari, RJ (julho l990); Carandiru, SP. (outubro 1992); Candelária, RJ (junho 1993); Vigário Geral, RJ (agosto 1993); Ianomamis, Roraima (agosto 1995); Eldorado do Carajás, PA (abril 1996); Corumbiara, Roraima (agosto 1995); Taquaril, Belo Horizonte (março 1996).” A acusação foi feita pelo advogado Aristides Junqueira que apresentou com eficiência seu libelo acusatório. Os jurados foram unânimes em seus votos repudiando e condenando os massacres. Encareceu-se também a necessidade de erradicar a impunidade.

EM SUMA, a violência chama violência, numa absurda cadeia sem fim. Sinto firmeza nas ideias do grande jurista italiano Césare Beccaria, que, na sua época, debitava à impunidade o fracasso da aplicação das penas. Modernamente estamos assistindo o descompasso entre o crime e seu castigo. Se não houver punição exemplar proliferam-se os atos criminosos, na sua espécie mais violenta, e, sua repetição descontrolada, por falta de atuação exemplar.

O criminoso sente-se fortalecido em sua mentalidade doentia, feroz, descontrolada, se faltar a punição correspondente à sua atitude delituosa. Julgado e condenado após o devido processo legal, deve o réu cumprir integralmente a pena.

A sociedade não pode ficar refém da insanidade de criminosos beneficiados por leis obsoletas sem sua aplicação adequada à cada tipo de delito. Os chamados crimes hediondos têm de ser apenados por leis severas, atualizadas e exigidas pela justiça, sob pena do afrouxamento do seu rigor primitivo. Onde há impunidade, campeia a injustiça.

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