Proteção ao direito do consumidor

01 de Junho de 2015
João de Carvalho

João de Carvalho

O CÓDIGO de Defesa do Consumidor, CDC, é uma das leis mais utilizadas pela população, porque regulamenta as relações de Consumo, colocando em evidência as relações comerciais entre o fornecedor e o consumidor. É fato inconteste que há uma infinidade de situações nesta relação. O CDC foi criado para regulamentar esta situação. Se observado com respeito, evitam-se choques de direito de interesse, entre estas duas categorias predominantes no mundo comercial. Se desrespeitado, é acionada a Justiça para recompor os direitos, feridos por uma das partes.

FONECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desempenham atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. É aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado, profissionalmente ou com certa habitualidade.

CONSUMIDOR é a pessoa natural ou jurídica (empresa, Estado, etc.) que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final. PRODUTO é o bem natural ou imaterial móvel ou imóvel, ofertado no mercado de consumo.

A ATIVIDADE COMERCIAL ou industrial é baseada na reta e correta atuação destes conceitos, sob pena de sofrer a intervenção judicial para adequar interesses prejudicados. É indispensável, para harmoniosa convivência entre fornecedor e consumidor, que se evitem práticas abusivas, fato este terminantemente vedado ao fornecedor nos artigos 39 e 40 do CDC. A título de ilustração podemos considerar como fatos abusivos, e portanto evitáveis, estas afirmações: -Fazer venda casada. -Aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. –Exigir vantagem excessiva à custa do consumidor. –Recusar atendimento mediante pronto pagamento. –Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para ‘empurrar’ seus produtos ou serviços. –Recusar atendimento. –Enviar ou entregar sem solicitação prévia do consumidor. –Executar serviços sem a prévia elaboração e autorização expressa do consumidor. –Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas, como aquelas definidas pelo Inmetro e pela ABNT. –Não estipular prazo inicial e final para cumprimento de obrigação por parte do fornecedor. –Aumentar preços aplicando fórmula ou índice de reajuste diferente do que é legal ou do que foi estabelecido em contrato... (“Dinheiro & Direitos”, nº 52, pág. 23).

EM SUMA, a saudável convivência entre fornecedor e consumidor é o objetivo central, visado pelo CDC. Mas, como norma jurídica, se houver algum prejuízo pela abusiva relação comercial entre ambos, é importante que se busquem os caminhos legais disponíveis, quer como sanções administrativas (artigos 55/60), quer como infrações penais (artigos 61/80). Para os defeitos (falha no produto ou nos serviços, etc.) existentes, o CDC aponta os meios legais para a defesa do consumidor quando trata da “Responsabilidade por vício do produto e do serviço”, no seu artigo 18, que reputo o de maior e mais frequente uso, disponibilizado pelo Código do Consumidor.

Em tese a gente pode afirmar que a chamada “inversão do ônus da prova” recai sobre o fornecedor, pois o Juiz tem a possibilidade de considerar aprovados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis ou razoáveis). Caberá, outrossim, ao fornecedor, para não perder a causa, demonstrar o contrário, ou seja, que os fatos não ocorreram como alegado pelo consumidor, na ação.

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