Reinserção social de condenados pela justiça

15 de Fevereiro de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

REINSERÇÃO, vem do verbo ‘inserir’ que significa introduzir, intercalar, interpor, sendo portando entendida como ato ou efeito de reinserir, reintroduzir, reintercalar ou reintegrar, na vida social, comunitária, ambiente onde vivia.

O termo condenado, juridicamente, é aquele que foi reconhecido como culpado pela justiça ou aquele indivíduo contra o qual foi imposta uma pena correspondente à uma infração penal ou civil da qual foi considerado culpado.

As infrações penais são violações de normas ou leis penais, mediante a prática de ilícitos penais. Etimologicamente, infração é quebra. Na prática é a atitude incorreta de pessoas, que pelos seus atos violam a Lei, especialmente relacionada com o Código Penal.

O nosso Código data de 1940. Foi um avanço, na época, mas que precisa e deve ser atualizado, abrangendo vários tipos de crimes que afetam a vida dos indivíduos na sociedade atual. Há muitos crimes que não são tipificados neste código. A vida agitada e a diversidade de hoje exigem adequação atualizada das Leis que protegem a sociedade moderna. Há comportamentos inadequados, criminosos, que precisam ser enquadrados dentro das normas penais vigentes.

Para isto há necessidade urgente de reforma neste conjunto de leis que regem o comportamento do homem/mulher, na sociedade.

TENHO LIDO com prazer, via internet, que há três importantes métodos para se cobrar um débito cometido pelo indivíduo criminoso.

O primeiro e mais primitivo é aquele defendido pela Escola Clássica, denominada absolutista, porque defende a punição do crime, sem levar em conta a situação do criminoso.

A segunda é a denominada Escola Positiva, que dá à pena um caráter também de prevenção social. Já representa, logicamente, um avanço considerável sobre a primeira, mas que merece ser aperfeiçoada.

Em terceiro lugar, aparece a Escola ou a Teoria Mista, que aproveita os lados positivos das duas primeiras, descrevendo a pena com caracteres punitivos e preventivos. É, indubitavelmente, a melhor! A razão é muito simples, ela cria uma abertura muito importante e necessária que é uma nova visão sobre o preso, como sujeito à assistência do Estado e da Sociedade.

Mário Ottoboni viu o grande alcance desta ideia e criou a entidade denominada APAC, um sistema eficiente de recuperação de indivíduos condenados. Hoje, é uma realidade em muitos municípios. Itabirito abraçou a idéia e está lutando para sua execução, oportunamente.

EM SUMA, a Lei das Execuções Penais nº 7.210/84, prevê que a pena é para punir e também recuperar o condenado. Itabirito está dando os primeiros passos para a criação da APAC, cujo desfecho irá beneficiar os presos, se concretizada.

Há um grande esforço das autoridades judiciais, legislativas e administrativas, na busca da futura realização desta entidade.

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