REINSERÇÃO, vem do verbo ‘inserir’ que significa introduzir, intercalar, interpor, sendo portando entendida como ato ou efeito de reinserir, reintroduzir, reintercalar ou reintegrar, na vida social, comunitária, ambiente onde vivia.
O termo condenado, juridicamente, é aquele que foi reconhecido como culpado pela justiça ou aquele indivíduo contra o qual foi imposta uma pena correspondente à uma infração penal ou civil da qual foi considerado culpado.
As infrações penais são violações de normas ou leis penais, mediante a prática de ilícitos penais. Etimologicamente, infração é quebra. Na prática é a atitude incorreta de pessoas, que pelos seus atos violam a Lei, especialmente relacionada com o Código Penal.
O nosso Código data de 1940. Foi um avanço, na época, mas que precisa e deve ser atualizado, abrangendo vários tipos de crimes que afetam a vida dos indivíduos na sociedade atual. Há muitos crimes que não são tipificados neste código. A vida agitada e a diversidade de hoje exigem adequação atualizada das Leis que protegem a sociedade moderna. Há comportamentos inadequados, criminosos, que precisam ser enquadrados dentro das normas penais vigentes.
Para isto há necessidade urgente de reforma neste conjunto de leis que regem o comportamento do homem/mulher, na sociedade.
TENHO LIDO com prazer, via internet, que há três importantes métodos para se cobrar um débito cometido pelo indivíduo criminoso.
O primeiro e mais primitivo é aquele defendido pela Escola Clássica, denominada absolutista, porque defende a punição do crime, sem levar em conta a situação do criminoso.
A segunda é a denominada Escola Positiva, que dá à pena um caráter também de prevenção social. Já representa, logicamente, um avanço considerável sobre a primeira, mas que merece ser aperfeiçoada.
Em terceiro lugar, aparece a Escola ou a Teoria Mista, que aproveita os lados positivos das duas primeiras, descrevendo a pena com caracteres punitivos e preventivos. É, indubitavelmente, a melhor! A razão é muito simples, ela cria uma abertura muito importante e necessária que é uma nova visão sobre o preso, como sujeito à assistência do Estado e da Sociedade.
Mário Ottoboni viu o grande alcance desta ideia e criou a entidade denominada APAC, um sistema eficiente de recuperação de indivíduos condenados. Hoje, é uma realidade em muitos municípios. Itabirito abraçou a idéia e está lutando para sua execução, oportunamente.
EM SUMA, a Lei das Execuções Penais nº 7.210/84, prevê que a pena é para punir e também recuperar o condenado. Itabirito está dando os primeiros passos para a criação da APAC, cujo desfecho irá beneficiar os presos, se concretizada.
Há um grande esforço das autoridades judiciais, legislativas e administrativas, na busca da futura realização desta entidade.