A Constituição Federal e a homoafetividade

18 de Junho de 2014
João de Carvalho

João de Carvalho

ELA é a lei maior, mais importante, mais abrangente e mais representativa da vontade do povo brasileiro. Povo que, por meio de eleições diretas, consagrou nas urnas seus legítimos representantes, constituintes da Carta Magna, de 05 de outubro de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de Constituição cidadã, porque se tornou fundamento legítimo da jovem democracia brasileira. O Brasil saíra de um período de exceção, marcado pelo poder militar, desde 1964. Eles deixaram por escrito que, no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, instituíram um “Estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

Esta é a vontade do povo que vive sob a proteção da lei e que anseia pelo respeito de seus princípios. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Entretanto, no artigo 226, CF, determina-se que para efeito da proteção estatal “É reconhecida a união entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

PERGUNTA-SE: onde fica a consagração da homoafetividade? Os seres humanos vivem em sociedade e com o correr do tempo, seus membros buscam novas formas de convivência, que não podem ser esquecidas por todos aqueles que estudam, aplicam as normas interpretando, aprovando ou desaprovando-as.

Hoje, vários representantes de nossos tribunais, assim como doutrinadores e escritores de livros jurídicos, posicionam-se claramente sobre a relação afetiva entre duas pessoas do mesmo sexo, de modo específico a chamada homoafetividade. Vejam, textualmente, esta decisão que é favorável ao reconhecimento da união estável homoafetiva:

Ao examinar esta questão a juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, de Goiânia, assim reconheceu: “É tranquila a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, ante os princípios fundamentais da Constituição, que vedam discriminação, inclusive contra ao sexo”. Em seu louvado e mui seguido Manual de Direito de Família, Maria Berenice Dias expõe claramente que:

“A Constituição Federal ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o da entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. No entanto, é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa somente à união entre um homem e uma mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. O caput do artigo 226 é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade”.

EM SUMA, este assunto ganhou as páginas de jornais, das redes sociais e da internet, sendo natural que as pessoas achem muito atual. Contra fatos não há argumentos registrando-se vários tribunais decidindo a favor do casamento homossexual. O assunto está ficando tão comum que até as novelas exploram a questão, sem nenhuma simulação. Afinal, o direito é dinâmico, não podendo ficar sem registrar fatos como estes referentes à homoafetividade. Os tribunais gaúchos foram os pioneiros nas decisões favoráveis a esta questão analisada, sumariamente. Honra seja feita a eles. As varas de família existem para a análise e decisão sobre casos desta natureza. Nossos tribunais colegiados operam sobre os recursos cabíveis, devidamente feitos e protocolados, na busca da verdade.

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