A família tradicional e a família moderna

04 de Agosto de 2013
João de Carvalho

João de Carvalho

“O AFETO não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A família atual não é mais, exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal. O modelo patriarcal desapareceu. Seu ciclo encerrou-se após o advento da constituição de 1988. A filiação biológica não é a mais determinante”, ensina-nos Paulo Luiz Netto Lobo.

A família perdeu e ganhou características muito profundas, dentro da nossa sociedade de seres humanos. Por séculos, a fio, o conceito de família se apoiou, se fundamentou, se estruturou na fórmula de um casamento, à maneira tradicional. Na verdade esta forma de união única cumpriu dignamente sua função, sua finalidade.

Ao “pater-família”, então cabeça do casal, cabia somente a ele o dever/obrigação de sustentar a prole. O fato da emancipação feminina, com sua independência, profissionalização e seu trabalho desbancaram o pai (o patriarca) de sua isolada, capaz e única fonte de sustentação da família. É uma consequência natural e certa do compromisso responsável do casal: a despatriarcalização! Não se trata acredito, de uma decadência da família, mas apenas uma modernização do núcleo básico familiar.

O CASAMENTO tradicional se propunha e se organizava, com sentido vitalício, por toda a vida. Hoje, a gente já sente e constata que é para enquanto o amor durar. O casamento ganhou fóruns de afetividade também. O Estado tem a obrigação de proteger a família plural, uma vez que está reconhecendo, por decisões jurídicas, aquela família formada pela convivência estável, duradoura, pública e contínua (artigo 226, §§ 3° e 4° da Constituição Federal).

A família do passado vinculava-se à defesa da estrutura familiar, enquanto uma instituição; agora, se preocupa mais com a felicidade de todos os seus membros. Pai e mãe, na família heterossexual e a bioafetiva, no casal homoafetivo, visam-se à uma vivência, ou seja, a uma convivência eudemonística, na qual o prazer e a felicidade de todos são seu objetivo lógico.

A família atual não está apenas e unicamente centrada no casamento, ela também se forma por outros modos. Logicamente que a família tradicional continua como núcleo sólido de convivência; o que houve foi o surgimento de novos núcleos familiares amparados por decisões judiciais e constitucionais.

Flávio Tartuce, em seu artigo, no Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, elenca vários princípios relativos ao Direito de Família brasileiro, págs. 35/88, todos justificados na Constituição Federal e Código Civil : “1) Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana; 2) Princípio da solidariedade familiar; 3) Princípio da igualdade entre filhos; 4) Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros; 5) Princípio da igualdade da chefia familiar; 6) Princípio da não-intervenção ou da liberdade; 7) Princípio do melhor interesse da criança; 8) Princípio da afetividade; 9) Princípio da função social da família.”

EM SUMA, não há como fugir à evolução do pensamento e do comportamento humano. O que se busca e se aprova é a evolução para melhor. Vivemos na geração da convivência com outras formas de família, hoje, no contexto da proteção constitucional, segundo a mais atual interpretação dos legisladores e juízes.

Há uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça obrigando os cartórios a celebrarem o casamento homoafetivo, embora haja recurso contrário, em curso no Supremo Tribunal Federal, aguardando decisão desta Corte Suprema.

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