A prisão espontânea e a prisão em flagrante

26 de Agosto de 2013
João de Carvalho

João de Carvalho

“PARTINDO do erro é impossível chegar à verdade”, afirma Jouy, apreciado pensador moderno. Estamos analisando o significado de prisão em dois aspectos distintos. Em ambas as situações, permeia a degradante ação humana, fato que difere essencialmente da ação do homem. Aquela se baseia na simples atitude do ser, desafeta de intenção maldosa. Ela deixa de ser uma atitude corriqueira, sem malícia; têm a permeá-la a espontaneidade de uma causa sem malícia, mas natural, qual seja, exemplificando, o simples gesto incontido de um olho acossado por um impertinente mosquito. É um gesto natural, alheio à malícia, isento de repreensão.

O ato do homem supõe reflexo. Movimenta-se estimulado pela intenção, antecipadamente arquitetada, com a busca de uma finalidade, que pode ser boa ou má dependendo da sua finalidade positiva ou negativa. Ambas, entretanto, retratam uma conduta passível de avaliação. Aquela prescinde do erro. Esta encarna a malícia, o engano, com a intenção de prejudicar. A primeira exclui a prisão pela ação praticada, sem malícia, sem maldade, sem prejuízo. A segunda engravida-se do dolo, do erro, da responsabilidade criminosa. Absolve-se a primeira. Condena-se a segunda, porque eivada de percalços. Esta merece a reprimenda criminal considerando-se este duplo aspecto.

1ª, “A PRISÃO ESPONTÂNEA – flagrante – apresentação espontânea – inadissibilidade da prisão – cabimento apenas da preventiva. Não constitui flagrante a apresentação espontânea do acusado, não perseguido, logo após os fatos, motivo pelo qual, mesmo que se tenha apresentado para confessar a autoria do crime, sua prisão só se legitima se for decretada pelo juiz, nos casos em que a lei a autoriza (ementa do Ementário Forense)”.

“Prisão em flagrante – apresentação espontânea do acusado à polícia, assim que cometido do delito – Habeas Corpus mantido – inteligência do art. 317 do CPC. Dês que houve a apresentação espontânea do acusado à prisão, não cabe flagrante. (RHC 30.844 (ex officio) – Itatiba (SP) – TASP – Câm. Crim. Conj. – v. um. – Rel. Juiz Sylvio Barbosa – Julgado em 24-8-1961)”.

2ª, “A PRISÃO EM FLAGRANTE – o art. 302 do CPC, indistintamente, considera em delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

O objetivo da prisão em flagrante é a certeza de quem seja o autor da infração, que é o principal objetivo do flagrante delito. Por isso, é patente o interesse social da imediata constatação do crime e de seu autor, decorrente do surpreendimento em flagrante, com a sua consequente documentação, através da lavratura do auto de prisão em flagrante.” (Da Prisão em Flagrante, Tales Castelo Branco – Editora Saraiva).

ENFIM, admitir a verdade é aprender com a própria verdade, ensina David Viscott, grande pensador inglês. Quando a lei fala em prisão pelo clamor público, não é somente o brado, o grito estridente, agudo, o alarido, o vozerio forte de uma multidão ou de um numeroso grupo de indivíduos, no encalço de um criminoso que foge. Sua significação é relativa. O número de pessoas é indiferente. Preciso é apenas que, sejam elas quantas forem, mantenham o ato aceso à visão da autoridade e à memória dos membros da sociedade, conclui o supracitado autor.

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