Alyrio Cavallieri e o direito do menor

01 de Dezembro de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

HÁ 30 ANOS o desembargador itabiritense, que morava no Rio de Janeiro, lançou seu precioso livro intitulado “Direito do Menor”, que teria “efeitos comparáveis à erupção de um vulcão ou de um estremecimento da terra”, na expressão de Gaston Fedou, grande jurista francês. O precioso livro se divide em seis partes, contendo: Direito do menor, definição da situação irregular, o tratamento do menor abandonado e do menor infrator, a prevenção, a jurisdição de menores e a atividade administrativa, além de um valioso apêndice rico em informações menoristas. Este ‘Direito do Menor’ é definido como “um conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e prevenção”.

Quando Alyrio escreveu seu extenso e apreciado livro, a menoridade civil e penal, no Brasil, era aos 21 anos de idade. Hoje, regulada aos l8 anos. Com o aparecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, o termo ‘menor’ foi abandonado porque considerado estigmatizante, mas na verdade jamais deixará de ser ‘menor’ porque está enraizada na opinião pública. Todos os meios de comunicação (até a própria Constituição de 1988) usam a palavra ‘menor’ com toda a força e dimensão.

O fato é que a justiça menorista brasileira é competente para apreciar, em toda amplitude, a situação dos menores de 18 anos.

A IDADE: “De acordo com o direito brasileiro, a idade fixada para excluir o menor do cumprimento de uma pena criminal é de 18 anos. A idade varia conforme as legislações dos países, como se pode verificar nesta relação, pesquisada por Aldo de Assis em seu livro “O Menor em Face da Justiça”.

a) aos 18 anos, no maior número de países, a saber: Tailâdia, Áustria, França. Noruega, Iugoslávia, Colômbia, Equador, Peru, Irã, Canadá (algumas províncias), Sarawak, Guaam, Dinamarca, Itália, Holanda, Argentina, Cuba, México, Uruguai, Jordânia, Estados Unidos (alguns Estados), Austrália, Finlândia, Luxemburgo, Suíça, Brasil, República Dominicana, Panamá, Venezuela, Turquia, Tunísia, Marrocos, África Equatorial Francesa e Madagascar.
b) aos 17 anos: Federação Malásia, Austrália (algumas províncias), Nova Zelândia, Grécia, Polônia, Inglaterra, Bolívia, Costa Rica, Nigéria, Serra Leoa, Maurícia (ilha), Estados Unidos (outros Estados).
c) aos 16 anos: Canadá (outras províncias), Birmânia, Ceilão, Filipinas, Hong-Kong, Bornéu, Singapura, Bélgica, Israel, Nicarágua, Estados Unidos (outros Estados), África Ocidental Francesa, Costa D’Ouro, Niassalândia, Somália Britânica, Uganda, Bassutolândia, Botsuana, Suazilândia.
d) aos 15 anos em dez países, a saber: Índia, Honduras, Egito, Síria, Paquistão, Paraguai, Iraque, Guatemala, El Salvador e Líbano.
e) aos 14 anos, somente no Haiti e Alemanha”.
(“Direito do Menor” págs.126/127, Alyrio Cavallieri)

EM SUMA, há um descontentamento acentuado na opinião pública, em geral, com relação à participação de menores de 18 anos em crimes contra a pessoa, sugerindo-se que se abaixe a menoridade para 16 anos. Há programas especializados em assuntos criminais que sugerem um plebiscito em torno desta questão. A definição deve ser assumida pelos legisladores, eleitos pelo povo, urgentemente.

(Esta é uma homenagem póstuma a Alyrio Cavallieri, que faleceu no Rio de Janeiro, aos 12 de Novembro de 2012.)

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