Calúnia – Difamação – Injúria

20 de Abril de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

A VIDA é o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte. No direito dominou, há anos, a definição simples e popular de que viver é respirar. Este é um conceito facilmente inteligível pela criatura mais simples, a despeito das complicadas técnicas e teorias oferecidas pela ciência moderna. Onde há vida existe a morte. Para avaliar o exato momento de uma ou de outra, usam-se os instrumentos mais sofisticados em busca da precisão da ocorrência de ambas. Elas são fatos constatáveis aos milhares, talvez aos milhões, diariamente.

Durante a vida, há valores que precisam e devem ser preservados, a qualquer preço, a qualquer custo, sob pena de ferir a sua dignidade.

Entre as inúmeras virtudes que ornam o ser humano, no decorrer da existência, urge destacar a honra, que é: “um princípio ético que leva alguém a ter uma conduta virtuosa, proba, corajosa, e que lhe permite gozar de bom conceito junto à sociedade”, assim define, com propriedade, o dicionário Houaiss.

Defender a honra é proteger a vida. Custe o que custar! A honra de uma pessoa é o vigor do seu caráter. A proteção legal, para evitar ou corrigir, atos ou palavras que afrontam a honra, é preceito claro que faz parte dos nossos códigos criminais. Atacar a honra pode desaguar no crime, que é ação típica, antijurídica, culpável e punível.

Tomei a iniciativa de escrever sobre a primazia da vida e da honra, porque elas são atributos preciosos para o ser humano: para você, para mim, para nós, para todos.

O ano de 2012 se caracteriza pelas campanhas eleitorais. Na busca do poder, pessoas que só visam status, aliciadas pelas opulentas recompensas monetárias, muitas vezes, na disputa, exorbitam em seus pronunciamentos, em suas falas, ofendendo a honra e a dignidade de seus concorrentes.

Para prevenir situações melindrosas, fomos ao Código penal ler e transcrever os seguintes verbetes que, inobservados, podem levar os concorrentes à barra dos tribunais judiciais, com consequências desastrosas, porque causam lesões graves à honra das pessoas:

1 * A CALÚNIA – Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º É punível a calúnia contra os mortos.

2 * A DIFAMAÇÃO – Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

3 * A INJÚRIA – Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

EM SUMA, o desembargador Edson Vidigal pondera sabiamente que “os crimes contra a honra das pessoas parecem não sensibilizar. Enquanto não é conosco. Ninguém pode violar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas sob pena de ter que indenizar o ofendido por dano material ou moral, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, quando for o caso”.

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