Contrato de namoro e união estável

17 de Março de 2014
João de Carvalho

João de Carvalho

ENTENDE-SE por Contrato um acordo formal entre duas ou mais pessoas, com base num documento que comprove este acordo. É uma junção de vontades entre pessoas, expressa através de um documento escrito. Namorar é cortejar, paquerar. Namoro é uma ligação afetiva ou amorosa entre duas pessoas que se desejam conhecer. Casamento define-se, genericamente, como uma união entre duas pessoas, seguindo-se as leis civis e religiosas. Por que deixei de incluir na definição que o casamento é união entre duas pessoas de sexo diferente? Porque a lei atual contempla a união entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, entre dois homens ou entre duas mulheres. A Constituição Federal não fala expressamente sobre estas uniões homossexuais (art.226 da CF). Ela descreve, sim, que “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Os tribunais do Rio Grande do Sul foram os primeiros a decidirem, em ações, favoráveis à união estável homoafetiva, isto desde 1.999 com entendimento de que era da competência da Vara de Família decidir a respeito das ações que envolvessem união entre pessoas do mesmo sexo.

A GENTE encontra várias decisões indicadas por Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito de família. Entendo, outrossim, que este fato é aceito pela maioria dos juízes de direito nacionais, porque o Supremo já se pronunciou oficialmente, sobre este aspecto, de maneira favorável.

A União Estável requer convivência, duradoura, pública e contínua (Lei nº 9.278, de 10/05/1996 e Código Civil art. 1.723/1727 e art. 226 da CF). Ela adquire – uma vez reconhecida judicialmente – foros de casamento, com os mesmos direitos relativos e correlatos. O Contrato de Namoro, por seu turno, não fere a moral, a ética, os costumes, a religiosidade, nem ao direito porque ele é “o instrumento pelo qual as partes contraentes terão por meio de um contrato escrito e elaborado em consonância com os interesses do casal, direitos e deveres que os resguardem de eventual ou talvez indesejada interveniência do poder judiciário, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis”. (Advogados Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras e Ricardo Grossi Rocha, em “Contrato de Namoro, no Estado de Minas, MG, 03/12/2013, fls. 08).

EM SUMA, a maior dificuldade é estabelecer a distinção entre União Estável (reconhecida como entidade familiar) e o Namoro, porque entre ambos existe um fio muito tênue de sua caracterização real, devido ao fato de que nenhum dos dois importa, corresponde, equipara legalmente, ao casamento. A união Estável depende de todos os elementos necessários, equivalentes ao casamento, propiciando a equipolência precisa, legal, sempre baseada em vivência mútua. O tempo de namoro, dependendo de sua evolução comportamental, pode caracterizar ou levar a uma união estável, que por sua vez e forma de vivência, pode converter-se, judicialmente, em entidade familiar (art.1723 C.C.). A gente chama atenção porque o namoro, dentro desta dinâmica vivencial, caracterizando União Estável e esta levando ao estado de Casamento, geram-se complicações sobre os bens das partes.

Por tudo isto é viável, legal, que se previna o casal, em namoro prolongado, se faça um “Contrato de Namoro”, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, suas obrigações e deveres relativos ao relacionamento, que ambos estão vivendo. É melhor prevenir, que remediar, diz o bom senso.

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