Liberdade de culto e o direito constitucional

07 de Setembro de 2014
João de Carvalho

João de Carvalho

ENTENDE-SE por liberdade a possibilidade que a pessoa tem de escolher seu caminho e construir sua história. Consequentemente, somos responsáveis pelo que somos. Os dicionários descrevem a liberdade como direito ou faculdade de agir, crer, locomover-se ou expressar-se da forma que melhor lhe convier. A palavra culto traz o sentido de devoção, adoração ou honra religiosa. A crença lembra-nos convicção ou persuasão firme das verdades de uma religião.

Todos estes termos mexem com a consciência ético-moral das pessoas. Por direito e garantia Constitucionais “Todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A Constituição de 1988, em seu preâmbulo, registra que “os representantes do povo brasileiro, sob à proteção de Deus, promulgaram a Constituição da República Federativa do Brasil”, aos 05 de Outubro.

O sentimento religioso, desde a era mais primitiva, acredito, é um princípio inato no ser humano. Suas manifestações criaram cultos, crenças, religiões com múltiplas e variadas formas de manifestações, através dos séculos.

É complexa a explicação das expressões religiosas porque envolvem história, teologia, antropologia, ciência da religião e a filosofia. Uma coisa é certa: adotar, mudar, manifestar, em público ou particular, o culto religioso é livre. Logicamente, dentro de princípios éticos, morais, constitucionais e legalmente organizados, porque vivemos numa sociedade democrática, pluralista, justa, livre e solidária. No Brasil há separação entre Igreja e Estado, é o que nós designamos com o termo: Laicismo!

A Constituição de 05/10/1988 assim descreve sua posição, relativa à liberdade de culto e crença:

  • artigo 5º, item VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias: Item VII – É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

  • artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: item I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

  • artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: item VI: Instituir impostos sobre – b: templos de qualquer culto.

  • artigo 210 - § 1: O ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • artigo 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.

  • artigo 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado: § 2º: O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

EM SUMA, acredito que foi na França revolucionária de 1791, e na Constituição Americana, que se assentaram os princípios fundamentais e legítimos da Democracia, com liberdade de pensamento, como fundamento da moderna manifestação religiosa da pessoa. Daí, porque a nossa Constituição, criteriosamente, aboliu, proscreveu a intolerância e o fanatismo religiosos.

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