Mudanças históricas sobre a maioridade penal

29 de Março de 2016
João de Carvalho

João de Carvalho

A QUESTÃO da maioridade penal que ocupou a atenção da população e dos meios de comunicação parece estar esquecida. No entanto, os problemas penais que envolvem os menores de dezoito anos continuam constantes nas páginas policiais e nos programas especializados da Mídia. No ano passado, no mês de junho, a Câmara Federal votou a PEC que modifica de dezoito para dezesseis anos a idade mínima para condenação de autores de crimes graves, como “latrocínio, extorsão mediante sequestro, seguido de morte, homicídio e roubo qualificado e outros, qualificados pela Lei nº 8.072/90”, quando, em seu artigo primeiro, define os chamados crimes hediondos, quer tentados ou consumados. A PEC está parada no Senado e entendo que dificilmente fará parte das pautas de votação, antes das eleições de Outubro do corrente ano. Os Senadores não têm comentado o assunto, com renovado interesse, marginalizando o debate sobre esta importante questão.

A MAIORIDADE, no Brasil, foi assunto amplamente comentado pelo jornalista Marcelo Freitas, no jornal “Metro”, pág. 04, de 29/07/2015, que fez uma retrospectiva das mudanças relativas à maioridade penal. Desde o Império até hoje, nestes termos:

“A)- 1830, Código Criminal do Império, idade penal: a partir de 14 anos, copiava o modelo português e a pena era subjetiva e arbitrada pelo juiz, que poderia aplicar, inclusive, prisão perpétua;

B)- 1890, Código Penal Republicano, idade penal: a partir de 09 anos, menores com idade entre 09 e 14 anos eram submetidos aos chamados testes de discernimento, feitos por um juiz, e as penas eram definidas caso a caso;

C)- 1926, Código de Menores, idade penal: a partir de 18 anos, menores de 14 anos passariam a ser mantidos em casa de educação ou ficavam sob responsabilidade de um adulto maior de 21 anos;

D)- 1940, Código Penal, idade penal: a partir de 18 anos, pela primeira vez é usado o critério biopsicológico para atestar a capacidade dos menores de responder pelos seus atos;

E)- 1969, Código Penal Militar, idade penal: a partir de 18 anos, reimplanta o critério de discernimento e abriu a possibilidade de exceções para 16 e 17 anos, de acordo com a capacidade de compreensão do menor sobre o crime;

F)- 1988, Constituição, idade penal: a partir de 18 anos, estabelece no artigo 228 a atual legislação a respeito da maioridade penal. A Lei é complementada com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fixa em três anos o tempo máximo de internação do menor infrator cumprindo medidas socioeducativas.”

EM SUMA: A Constituição de 1988 manteve as disposições do Código Penal de 1940, fixando a idade penal a partir de 18 anos. Essa é a realidade que estamos vivendo, a despeito do clamor popular optar para a redução de 18 para 16 anos para caracterização da responsabilidade penal. Aguardemos a próxima legislatura, porque em ano de eleição, certamente os poderes legislativos não vão lidar com este assunto.

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