Multas para ciclistas e pedestres

03 de Novembro de 2017
João de Carvalho

João de Carvalho

“MUITAS PALAVRAS, que já morreram, renascerão. E as que agora existem, com honra irão declinar, se assim quiser o uso, que é quem traz nas mãos o arbítrio, o direito e a regra de falar” (Ovídio, em sua “Arte poética”). Assim também é a lei!

O Código de Trânsito Brasileiro, muito bem estruturado, em vigência desde 1997, vem regendo o trânsito, através do apoio do CONTRAN e do DETRAN, além de outros órgãos, com competências estabelecidas claramente entre os artigos 12 e 19, um com força nacional e o outro com atividades estaduais. Tudo dentro de normas, leis precisas e rígidas, regulando a conduta dos motoristas e a circulação de veículos. É de uma amplitude tão extensa que supera em dimensão aos demais códigos. Por isso mesmo justifica-se o dito popular de que a “ninguém é proibido de usar corretamente a estrada pública”.

ESCOLHEMOS, hoje, para comentário apenas dois artigos que estavam dependendo de Regulamentação a fim de atingir seu pleno objetivo, como lei de trânsito efetivo, para as cidades grandes ou pequenas, onde as sinalizações ajudam a efetuar suas exigências como leis. Após vinte anos, o CBT é atualizado legalmente por Resolução do Contran regulamentando multas relativas a ciclistas e pedestres, que estavam pendentes de aplicação através dos agentes oficiais do trânsito. Dia 27.10.2017, o Contran editou uma Resolução, nº 706, através do Diário Oficial da União, regulamentando procedimentos para autuar e multar ciclistas e pedestres por infrações, ou seja, desobediência à Lei de Trânsito, após 180 dias.

  • Com base no Artigo 255 do CBT que entre outras situações, determina que o CICLISTA pode ser autuado por conduzir bicicleta em passeios ou onde não seja permitida a circulação. O Ciclista pode também ser autuado por dirigir de forma agressiva. – A multa para ambos os casos é de R$130,00. De acordo com o código, o Ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara ao pedestre em seus direitos e deveres.

  • Pelo artigo 254 do CTB, com relação ao PEDESTRE, registra-se que ele pode ser autuado, ao cruzar pistas, pontes, ou túneis, salvo onde existir permissão (item II); Quem também atravessar vias dentro de áreas de cruzamento, salvo se houver sinalização para esse fim (item III). Andar fora da faixa própria (item V). Desobedecer à sinalização de trânsito específica (item VI). – A multa é de R$44,19.

EM CONCLUSÃO: Os interessados, Ciclistas e Pedestres, após 180 dias, ou seja, 6 meses, devem estar atentos para a Regulamentação oficial do Contran referente aos artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo conteúdo resumimos acima, porque com a vigência destes dispositivos legais, poderão - se infringir a legislação contida no CTB, agora regulamentada pelo Contran, - sofrer penalidades denominadas multas e também remoção (guincho) da bicicleta.

Espero ter contribuído para um inicial entendimento dos CICLISTAS que são muitos, e, dos PEDESTRES em relação às faixas de trânsito. A grande finalidade da lei e sua Regulamentação é garantir a segurança dos próprios pedestres e ciclistas, assim como de TODOS os que estão no trânsito. Pergunto apenas: O que acontecerá com o infrator fujão? Ou, que recuse passar os dados?

(Acesse: www.leiturahobbyperfeito.blogspot.com.br)

Comments powered by Disqus

Newsletter

Acompanhe-nos

Encontre-nos no Facebook