O “Estado de Necessidade” no código penal

12 de Junho de 2011
João de Carvalho

João de Carvalho

HÁ DIAS tropecei com esta pergunta lançada em meu e-mail: Por que o estado de necessidade exclui o crime?

Esta questão está descrita no artigo 23 do Código Penal, com estas palavras: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

No artigo 24, lê-se: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Estas descrições comportariam uma explanação minuciosa dos termos mais difíceis que compõem a norma penal, mas a pergunta quer apenas saber, por que o estado de necessidade exclui o crime, por quê?

A gente supõe que o amigo leitor já saiba o que é “crime” e sua distinção em “doloso e culposo”. Que também, o leitor tenha conhecimento do significado “agente” de “fato” e de “circunstâncias”. Isto posto, vejam esta descrição objetiva e clara encontrada em “Conheça o seu Direito” do Reader’s digest, bem exemplificada: “Estado de necessidade é uma situação em que um ser humano ‘luta com as armas que tem’ para poder garantir sua própria sobrevivência ou a preservação da sua vida.

É quando alguém se vê em uma situação extrema que o obriga a sacrificar o direito de outra pessoa (até mesmo a vida dela) com o intuito de proteger direito seu.

Um exemplo é o de náufragos em disputa pela tábua de salvação. Suponhamos que um grupo de pessoas que estejam participando de uma excursão num navio de luxo se depare com uma emergência como um naufrágio. Depois que toda a embarcação afunda, apenas algumas pessoas conseguem se manter vivas à espera de socorro. Acontece que, devido ao mau tempo e ao acidente ter acontecido em pleno oceano, a ajuda demora a chegar. Um dos sobreviventes percebe que a bóia salva-vidas começa a se encharcar e já não poderá suportar seu peso e o da pessoa que também se agarra nela. A opção parece clara, apesar de cruel à primeira vista. Para salvar sua vida e ter maiores chances de conseguir ser salvo pela ajuda que está por vir, o náufrago luta um pouco com o outro (apesar de as forças serem poucas) e deixa o mesmo morrer afogado a fim de garantir que a bóia seja usada somente por ele. Depois de salvo, alguém que estava perto dele, em outra bóia, poderia querer denunciá-lo como se tivesse cometido o crime de homicídio por afogamento. Ele será condenado?

Provavelmente, não. A lei reconhece que a pessoa estava em perigo de vida quando cometeu o afogamento do outro náufrago, o acidente já havia ocorrido e a situação era inevitável, ele não causou o acidente da embarcação e a questão era de vida ou morte.

Outro exemplo de estado de necessidade é o da pessoa que furta alimentos de uma loja ou supermercado para comer e se poupar das conseqüências fatais da fome. Ela não deve ser presa pelo seu ato, e essa exceção ao crime de furto é chamada de “furto famélico”.

Outro caso, ainda, é o do motorista de automóvel que, num acidente de trânsito inevitável, vira o volante de seu carro para impedir que a batida aconteça em cima dele, e com isso acaba atingindo fatalmente o passageiro que ia ao seu lado. Este é um típico estado de necessidade onde o impulso de sobrevivência do motorista fez com que ele acabasse se poupando e atingindo outra pessoa.

Duas pessoas também nunca serão acusadas de lesão corporal recíproca quando lutarem entre si para ver quem consegue sair primeiro de um edifício em chamas. Se as duas conseguirem se salvar, uma não pode pretender que a outra seja presa por agressão já que a situação era evidentemente emergencial.”

EM SUMA, apraz-me saber que há leitores cada vez mais interessados no conhecimento das normas penais contidas em nosso Código Penal, que é de 1º de janeiro de 1942, mas que através de emendas necessárias, conseguiu atingir quase 70 anos de normatização da vida da pessoa em sociedade.

Urge, logicamente, a entrada em vigor do novo Código Penal!

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