O impeachment é golpe ?

02 de Maio de 2016
João de Carvalho

João de Carvalho

O ASSUNTO mais falado pela população brasileira, no momento, é o referente ao Impeachment. Os Deputados Federais, pela TV Câmara e os Senadores pela TV Senado fazem seus pronunciamentos sobre a legalidade deste preceito. O fato é que na fala, em geral, dos brasileiros é o assunto mais frequente e comum. Esta questão mostra que a sociedade brasileira está cada vez mais politizada, tendo como consequência o amadurecimento do conceito de Democracia. No centro do problema está a imagem da Presidente da República, acuada por centenas de discursos parlamentares. Os nossos legisladores estão divididos em dois blocos centrais, ou sejam, aqueles que optaram pela aplicação do Impeachment, formando o bloco da oposição; e aqueles que defendem a presidente sustentando que há uma situação golpista, uma vez que a chefe da Nação não cometeu crime, devidamente tipificado, em suas decisões governamentais, no seu governo, especialmente na atual legislatura.

Nós sabemos que “Todo homem (mulher) acusado (a) de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as formas necessárias à sua defesa (art. XI, nº 01) da Declaração Universal dos Direitos do Homem (mulher)”. A Constituição Federal do Brasil consagra este princípio em suas normas e garantias individuais, contidas em seu artigo 5º. Quanto à natureza jurídica desse instituto (do Impeachment) a maioria da doutrina nacional entende ser de caráter político-administrativo.

EIS ALGUNS passos desta situação:

1) Instalada a Comissão Especial com 21 titulares, o Senado tem um prazo de dez dias para emitir um parecer a ser votado pelo Plenário.
2) Para aprovação do Parecer, são necessários 41 votos entre os 81 senadores. 3) Em caso positivo, o processo é instaurado e a presidente Dilma é afastada do cargo por 180 dias. Ela tem 20 dias para apresentar sua defesa. O Vice-Presidente Michel Temer assume o cargo. 4) A previsão é de que essa parte do processo esteja concluída na segunda quinzena de maio...

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 85 define os crimes político-administrativos, assim como o art. 4º da antiga lei nº 1079 de 04.04.1950. O Brasil viveu esta situação, na época do Presidente Fernando Collor de Mello, denunciado, inicialmente, pelo seu próprio irmão Pedro. Ressalvando meu posicionamento apartidário, não entendo que o Impeachment seja golpe. O golpe seria derrubar ou cassar, ilegalmente, um governo constitucionalmente eleito.

ENFIM, historicamente “o Impeachment surgiu no Brasil na Carta de 1891, segundo o modelo norte-americano, mas com características e peculiaridades próprias, principalmente, em relação à definição dos crimes de responsabilidade, cujo procedimento e julgamento no Brasil serão definidos por Lei Ordinária” (Direito Constitucional de Alexandre Moraes, pág. 415), que é a lei 1079/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

  • Não aceito, entretanto, que o presidente da Câmara Federal, Eduardo Cunha, acusado com fundamento por vários crimes, fosse o condutor do processo de Impeachment (impedimento), contra a máxima autoridade política da Nação. Deveria ter sido afastado ANTES, por seus pares, em exercício na Câmara Federal. Vale aqui, conhecer o “Herói sem caráter” do livro “Macunaíma” de Mário de Andrade, pois, sua atitude foi de um verdadeiro “Cara de Pau”.
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