O maior erro judiciário

16 de Dezembro de 2016
João de Carvalho

João de Carvalho

COMO VIVI meu período de cinco anos universitários de Direito em Uberlândia, e sendo redator chefe do jornal diário “O Triângulo”, mantive contato com os colegas e amigos procedentes da vizinha cidade de Araguari. Deles ouvi a narração comovida e abismada do doloroso caso judicial dos “Irmãos Naves”. A triste história processual dos infelizes retratada, à época, pelo advogado que funcionou no processo, Dr. João Alamy Filho, no livro “O Maior Erro Judiciário do Direito Brasileiro”, profusamente ilustrado.

NESTE TRABALHO, digno de todos os elogios, assim relata o competente advogado mineiro, que por sinal venceu os dois júris em que funcionou, honrando a advocacia do nosso Estado. Júris estes que foram anulados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acabou condenando os inocentes irmãos, como permitia a legislação de então, a 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, - “conforme consta dos autos de uma revisão ajuizada em 1953, para anulação do processo, uma informação do Coronel Nélio Cerqueira Gonçalves, comandante geral da força pública, datada de 21 de janeiro de 1953, à solicitação do Egrégio Tribunal de Justiça, respeito ao citado tenente. Revelou-se um oficial dedicado às suas funções e exemplar chefe de família “obra citada, pág. 318”. Entretanto, quem era esse dedicado oficial e exemplar chefe de família? O próprio advogado o revela: ...o maior algoz” dos irmãos Naves.

Este caso em que um dos irmãos morrera na prisão, quando foram absolvidos, porque havia sido feita condenação injusta, serve de alerta para todos os casos de julgamento hoje. (A suposta vítima apareceu viva na cidade de Araguari). É muito perigoso o depoimento de testemunha sobre a qual pesa alguma suspeita! Denomina-se testemunha suspeita aquela cujo depoimento não ser digno de fé, ou que só pode ser acreditado sob certas condições; aquela que graves motivos fazem supor não ter as faculdades suficientes para observar os fatos fielmente gravados na sua memória, ou não ter a firme e convicta vontade de dizer toda a verdade e só a verdade. (Mitter Mayer, Tratado da Prova em Matéria Criminal, pág. 400/01).

Em síntese não podem ser apontadas, tecnicamente, como insuspeitas, idôneas e dignas de fé as pessoas que tenham interesse na causa, ou tenham também tido participação no fato. Estas testemunhas, como preleciona Magalhães Noronha, escritor de obras penais didáticas, apresentam circunstâncias que podem viciar os seus depoimentos. Considero eu, mui pessoalmente, mas com toda convicção que “testemunhas verdadeiras são aquelas que assistiram à prática da infração penal (o cometimento do crime) em qualquer fase ou modalidade da flagrância, ou, apenas, a qualquer fração dos fatos que interessem à comprovação da autoria da infração penal”. (Tales Castelo Branco).

EM CONCLUSÃO: O caso dos irmãos Naves é uma séria advertência para a correta apuração do crime, sob pena de ao invés de aplicação da justiça se incorra em erro judiciário, muitas vezes irreparável, sacrificando-se o inocente, como no caso dos Irmãos Naves.

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