O Supremo anulará julgamento do Senado

09 de Setembro de 2016
João de Carvalho

João de Carvalho

COMPETE privativamente ao Senado Federal, por disposição constitucional, julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade (artigo 85, inciso VI). São crimes de responsabilidade os atos do presidente que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a lei orçamentária. Incluindo-se as chamadas ‘pedaladas’ fiscais, tudo foi amplamente discutido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Por meses, a fio, as duas altas casas legislativas debateram, à exaustão, as decisões da presidente, já em seu segundo mandato. No mês de agosto, tido como azarado pela falsa crença popular, houve o julgamento, entre os dias 25 a 31, da presidente.

A ACUSAÇÃO sustentou a edição de decretos que ampliaram a previsão de gastos do orçamento sem autorização do Congresso, e as ‘pedaladas’ fiscais deixando de repassar recursos para os bancos públicos para pagamento de obrigações do Governo; ambos os casos constituindo crime de responsabilidade. “Os Decretos suplementaram o orçamento em mais de R$95 bilhões e contribuíram para o descumprimento da meta fiscal de 2015, etc.

A DEFESA sustentou que a “Constituição de 1988 não prevê os dispositivos da lei de impeachment (Lei 1.079/1950) citada no processo contra a presidente. Sustentou, além disso, que a presidente não cometeu crime de responsabilidade, por isso não havia base legal para o impeachment, e que o processo era um golpe. Negou também que houvesse dolo (vontade) por parte dela e um delito culposo não seria base para caracterizar o impedimento legal. Os Decretos de crédito suplementar foram baseados em remanejamento de recursos, ou seja, não significaram aumento de despesa. Os atrasos conhecidos como ‘pedaladas’ fiscais não tiveram o objetivo de maquiar as contas porque foram operacionais”. O caminho processual foi feito de acordo com as normas constitucionais e regimentais. Houve a acusação ampla e irrestrita. O surpreendente, o inexplicável, o absurdo, o anticonstitucional se deram no dia 31 de agosto, nos atos de votação do impeachment, com a presidência do Ministro do STF, Lewandowski. Houve o fatiamento das disposições do parágrafo único, artigo 52, da Constituição Federal, com votação em separado das perguntas submetidas aos Senadores, indagando: 1) Sobre o cometimento de crime pela presidente (primeira votação) e 2) Se ela ficava inabilitada por oito anos para o exercícios dos cargos públicos (segunda votação). O resultado do painel eletrônico foi: Condenada pela primeira questão e absolvida pelo segundo quesito. Conclusão: perdeu o cargo de presidente, mas não perdeu os direitos políticos, isto é, ficou habilitada aos cargos públicos de qualquer espécie.

EM SUMA, este resultado é absurdo e inconstitucional porque dividiu o indivisível, conforme artigo 52, parágrafo único da CF. De imediato, dez recursos foram encaminhados ao STF, questionando o resultado da votação feita pelo Senado Federal. Entendo que houve, realmente, ofensa à Constituição, não digo por ignorância de 81 senadores. Mas, por provável acordo ou acordão antecipado, levando-se a um resultado juridicamente errado, por causa do inconstitucional fatiamento das disposições taxativas do artigo 52, em seu parágrafo único. É lamentável o resultado no seu aspecto legal, tão claro e cristalino como um sol de verão. O parágrafo único do artigo 52 diz o seguinte: “...a condenação somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

A preposição “COM” é um conectivo importante na realização do julgamento. Isto não foi observado pelo Senado Federal.

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