OAB: Mantido o exame de ordem

24 de Janeiro de 2011
João de Carvalho

João de Carvalho

O FATO: Teve repercussão nacional a decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho da 5ª Região ao deferir, conceder pedido de autorização de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados Cearenses, feito pelo bacharel Francisco Cleuton Maciel. Este Juiz de instância superior examinando a questão proposta, nos autos de Mandado de Segurança, autorizou ao requerente sua inscrição “sem necessidade da realização do Exame da Ordem”. Segundo informações da grande imprensa, em seus três níveis, o fundamento da expedição da ordem concedida foi estribada na inconstitucionalidade do Exame exigido, porque afrontava a isonomia das profissões em geral, que não exigem esta norma em seus estatutos; porque usurpava a competência de regulamentação da lei pela Presidente da República; porque a classe estava invadindo a área das instituições de ensino superior, com usurpação de poder.

O RECURSO: Num primeiro momento a OAB/Federal recorreu no prazo legal, contra a sentença de concessão de “Liminar” do ilustre desembargador. Entre os vários argumentos alegados, no Agravo de Instrumento, foram apontados os seguintes: o interesse pessoal que o julgador teve porque tinha um filho já reprovado no Exame de Ordem; porque o mercado advocatício seria sufocado, indiscriminadamente, por profissionais sem competência. Com isto o bom nome da Ordem, nos três níveis: Federal, Estadual (seção), Municipal (subseção) estaria sujeito à depreciação; porque o exame apura a competência dos novéis bacharelandos que realmente desejam e lutam pelo reto e correto desempenho de suas funções subsequentes...

O Recurso foi endereçado ao Supremo Tribunal Federal, guardião Constitucional, sendo apreciado pelo Ministro César Peluso que diante do impasse, decidiu pela “Cassação da Liminar” do desembargador Vladimir. Com isto manteve-se, até julgamento futuro do mérito, a realização do Exame normal dos bacharéis, recém formados pelas faculdades de Direito dos diversos estados. A suspensão, em Nível Federal, foi concedida baseada na grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando à ORDEM e à Sociedade...

A nossa Ordem nasceu nos idos anos de 1933 através do Decreto 22.478, e há quase oitenta anos vem dando prova de sua competência e notáveis decisões em benefício da advocacia brasileira, isto é inegável. Considerando também a Lei nº 8.906 de 1994, a gente lê em seu artigo 8º, inciso IV, que a inscrição nos quadros da OAB é necessário, para que o bacharel exerça a sua profissão, e que depende da “aprovação em Exame de ORDEM”. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.88, chamada de Constituição Cidadã por Ulisses Guimarães, em seu artigo 5°, inciso XIII, estatui o seguinte: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ora, a OAB Federal tem norma clara sobre o assunto. E exigir o preparo mínimo do advogado para exercer com segurança, dignidade e competência sua profissão é condição indispensável, suficiente para manter o Exame da ORDEM. Haja à vista a proliferação de Faculdades de Direito neste país, cujos profissionais formados por várias delas, se mostram deficientes em provas de averiguação jurídica normal.

EM CONCLUSÃO: Tenho dois filhos advogados que se submeteram ao exame, foram aprovados, estando na lide diária, tentando honrar o ensino que receberam de suas faculdades. O Exame de Ordem me convence de sua legalidade e necessidade ao operador do Direito. Sintonizo-me com o juiz federal, em primeiro grau, Felini de Oliveira Wanderley, quando negou a liminar acertadamente, escrevendo: “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação, na qualidade de ensino dos cursos de Direito, os quais se proliferam a cada dia”.

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