Presídio especial para alimentante omisso

12 de Junho de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

PRESÍDIO é uma instituição penal onde cumprem penas indivíduos condenados pela Justiça. É também denominação de prisão, casa de detenção, penitenciária, xadrez, xilindró, cadeia, cárcere, grades, gaiola, cana, etc. Várias causas podem levar o indivíduo a ser penalizado com recolhimento a estes tipos de estabelecimentos penais. A pena é também conhecida como condenação, castigo, e se define como sanção aplicada como punição ou por uma ação julgada repreensível. Essa pode ser de detenção para crimes de menor gravidade; e de reclusão que é a perda da liberdade gerada por crime de maior gravidade.

O Código Penal elenca as mais diversas espécies de crimes e respectivas penas. Quando se descreve o crime e não se especifica a pena, chama-se norma penal em branco.

É possível que as partes envolvidas pelo casamento, sendo pais/mães sejam condenadas à prisão? Um dos casos mais comuns é daqueles que se omitem, se recusam a pagar pensão, uma vez determinada pela justiça. Uma quantia estabelecida dentro dos autos de pensão alimentícia, se negada, se omitida, dentro dos prazos legais é possível a decretação da prisão do pai/mãe infrator(a).

A imprensa tem trazido à baila dezenas, centenas de pessoas apenadas por recusarem ou não cumprirem pensões estabelecidas pela justiça, especialmente procedentes de condenações judiciais, dentro do Direito de Família. É justo? Sim, uma vez respeitado o devido processo legal, como base. O excesso de prisão, neste sentido, é tão crescente que já se pensa em criar presídios exclusivos para este tipo de condenação. Esta providência visa evitar o contato do alimentante omisso e apenado com presos de alta periculosidade. Afinal, são pessoas que não merecem companhias tão vis e degradantes, sujeitas a crimes de natureza perigosa, que geram reclusos de alta periculosidade.

EIS OS PASSOS da prisão por não pagamento da pensão, ou seja, o caminho da dívida até o xadrez, via Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, combinado com Código Civil, referentes à pensão alimentícia:

“1) Uma ação de pensão alimentícia é aberta na Justiça para estabelece com quanto os responsáveis deverão contribuir mensalmente para o sustento do dependente.
2) Se o pagamento atrasa, uma ação de execução alimentícia pode ser aberta para cobrar o benefício.
3) O juiz cita o responsável, que recebe intimação de um oficial de Justiça para comparecer ao fórum em até três dias.
4) Lá , o devedor deve justificar de forma satisfatória o não pagamento, comprovar que está em dia ou quitar o que é devido.
5) Nos casos em que o devedor não se justifica, o juiz determina a prisão por prazo de 30 a 90 dias, segundo o Código de Processo Civil.”

EM SUMA, é de Augusto Cury esta real afirmação: “Todos querem o perfume das flores, mas poucos sujam as mãos para cultivá-las”.

A família é uma das mais belas instituições humanas, com caráter quase divino, não fossem as distorções que a seguem, envolvem, comprometem ou mesmo destroem-na. A união faz a força que alimenta a vida a dois, multiplicada e perpetuada através dos(as) filhos(as). A ruptura de sua estrutura gera toda forma de problemas que trabalham para sua aniquilação. Daí a separação, o divórcio, as ações, as condenações, as prisões. Enfim a fuga da responsabilidade, a decepção, senão o crime.

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