Redução da maioridade penal em debate

20 de Maio de 2015
João de Carvalho

João de Carvalho

LI, COM ATENÇÃO tudo que se refere à situação do menor, na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Trânsito Brasileiro. Chamou-me a atenção esta disposição básica, atual da legislação, uniforme e categórica. “São plenamente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas nesta Lei”. Portanto, deve-se considerar a idade do adolescente à data do fato. Há posicionamento diferente de grandes autoridades Menoristas, à respeito da redução da idade de 18 para 16 anos. Entre os contrários podemos citar: Aldo de Assis Dias, Alyrio Cavalieri, Nilton Silveira, Liborni Siqueira,etc. Entre os favoráveis citamos: Péricles Gonçalves, Mário Portugal Fernandes, José Pugsley, Nelson Pizzoti Mendes, etc. São todos Juízes que viveram a situação quando da discussão do “Código de Menores”. A despeito desta divergência foi aprovado e está em vigor o “Estatuto da Criança e do Adolescente”, que fechou a questão aos 18 anos para responder criminalmente, de acordo com o Código Penal vigente. Abaixo ficou a inimputabilidade, através de políticas de atendimento, de internações, observados os direitos e garantias processuais e sócio-educativas. A legislação tem de ser revista. A sociedade tem se manifestado a favor, via meios de comunicação, em grande e insistente escala. Urge uma resposta de nossos representantes no Legislativo Nacional. A título de esclarecimento colhi, via Jornal do Senado, estas informações úteis e básicas:

“O ADOLESCENTE COM 16 ANOS PODE: Votar - se quiser, não é obrigatório. - Casar, se for autorizado pelos pais ou juiz, ou se ocorrer uma gravidez. - Ser testemunha em processo judicial. - Receber procuração ou poderes para representar outra pessoa. - Administrar o dinheiro ganho com seu trabalho ou recebido de herança. - Fazer um testamento, desde que assinado em conjunto com os pais. - Ser emancipado, passando a ter todos os direitos dos maiores de 18 anos se: autorizado pelos pais; tiver empresa ou emprego que o sustente; casar; exercer emprego público; concluir curso superior. Aos 16 anos, a pessoa é considerada parcialmente incapaz e seus pais ou responsáveis já não podem representá-lo, tomando decisões à sua revelia: devem assisti-lo em atos como assinatura de contratos, testamento etc. Atenção: o menor entre 16 e 18 anos que tiver omitido a idade ou mentido ser maior de 18 ao contratar uma obrigação, como um empréstimo, por exemplo, não pode alegar ser menor para não cumprir o contrato.

QUEM TEM 18 ANOS COMPLETOS: - É obrigado a votar – quem não votar e não justificar a falta paga multa. - É obrigado a prestar serviço militar, se for do sexo masculino e não for dispensado. - Pode ser candidato a vereador. - Se cometer crime, está sujeito às regras do Código Penal (pena máxima – 30 anos de reclusão), e não mais ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que define prazo máximo de três anos de internação para o infrator menor de 18 anos. É a chamada maioridade penal. - Pode hospedar-se em hotéis e motéis, sem autorização dos pais ou responsáveis. - Pode jogar na loteria – bilhetes lotéricos são jogos de azar, proibidos para menores. - Pode viajar sozinho para outro país, sem autorização dos pais ou responsáveis. - Pode trabalhar depois das 22h ou em ambiente perigoso ou insalubre (desde que com as proteções garantidas pelas leis do trabalho, é claro). - Está no limite de idade para adoção. Depois dos 18, ninguém pode ser adotado. - Pode dirigir - como a maioridade penal só ocorre aos 18, idade em que a pessoa pode ser punida por crimes no trânsito, a permissão para dirigir também só é dada a partir dessa idade.” (Jornal do Senado 28-04-2008-nº 212).

EM SUMA, que os nossos legítimos representantes, nos legislativos federais (Câmara dos Deputados e Senado) tenham a coragem de enfrentar e definir a questão que o povo está sentindo na pele, diariamente, com o menor de 18 anos infrator.

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