Redução da maioridade penal I

13 de Abril de 2015
Nylton Gomes Batista

Nylton Gomes Batista

Por quarenta e dois votos favoráveis e dezessete contrários, a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ da Câmara Federal aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição – PEC, que trata da redução da maioridade penal, no Brasil, de dezoito para dezesseis anos. Essa resolução quer dizer que a polêmica proposta de retirar a imputabilidade aos maiores de dezesseis anos passa a ser discutida, analisada, avaliada, reformulada e configurada por Comissão Especial de deputados federais para, em seguida, ser discutida e votada em plenário nas duas casas do Congresso Nacional. Longo caminho deverá a proposta ainda percorrer, antes que, finalmente, seja votada, embora a sociedade aguarde esse procedimento político há mais de vinte anos.

Apesar de minoria, os contrários batem radicalmente contra o desejo da sociedade, por isso o autor desta sabe que se mete em vespeiro, ao se posicionar favoravelmente à redução. Entretanto, há que firmar sua posição de cidadão, independente do que pensam maioria e minoria. E, na oportunidade, confirma o já dito em outras ocasiões: seu pensamento, aqui manifestado, não se presta a agradar quem quer que seja. Se coincide com o de outras pessoas, tudo bem; se não, paciência, o pensamento é livre. Não vale é a dubiedade, ou seja, o pensamento comodista, visando agradar a gregos e troianos; posição muitas vezes assumida por oportunistas, na pretensão de tirar vantagens dos dois lados.

Em defesa da redução da maioridade penal, muitas razões podem ser apontadas, mas a principal está na evolução do indivíduo em seu arcabouço psicológico, pois não estão a criança e o adolescente da atualidade a cursar o mesmo estágio mental daqueles de há cinquenta anos. Estimulada por fatores diversos, sua capacidade de discernimento é atingida mais cedo, na vida. O indivíduo mudou e ele muda o mundo. Este é o mesmo argumento usado por aqueles, que defenderam e conseguiram aprovação ao direito de votar a partir dos dezesseis anos. A comprovar a tese do discernimento antecipado está o comportamento do jovem infrator que, consciente da fragilidade da lei, rebela-se e desafia tudo e a todos, pondo em risco a segurança da sociedade e influenciando outros de sua faixa etária. Ele é consciente do confronto com a lei e da fragilidade desta em relação a sociedade como um todo, que se vê à mercê de suas ações criminosas, ditas “infracionais”. Some-se ao quadro o oportunismo do criminoso adulto, que se vale da situação e obtém do menor “infrator” a cumplicidade, na execução da parte mais grave do crime, homicídio, por exemplo. Com isso, escapam um e outro da punição correspondente: o menor por ser inimputável e o adulto por não ser o executor. Contudo, em relação à redução, alternativas há desde que as discussões não se esvaziem da vontade política. Alternativa aceitável seria manter a maioridade em dezoito anos, ficando menor infrator apreendido pela Justiça obrigado a cumprir pena correspondente ao delito, ao completar dezoito anos de idade. Para os casos de delitos com associação de um ou mais adultos, cada um destes pagaria a pena correspondente a cada menor participante do mesmo delito, sem prejuízo das medidas socioeducativas cabíveis aos menores.

Sabe-se que redução da maioridade penal não é solução para o problema da violência, que deve ser atacada em suas causas. O que se pretende é que indivíduos, plenamente conscientes de seus atos, tenham tratamento diferente do reservado a infantes, pagando por seus delitos. O momento é propício também à discussão e adoção de legislação atualizada e mais eficiente no trato com a violência e criminalidade, em todas suas vertentes, dentro da sociedade como um todo e não somente na faixa juvenil. O caso do adolescente infrator é apenas pequena parte do problema. Quanto às causas, que sociedade e estado se somem na busca de políticas voltadas para a educação de qualidade e melhores condições sociais, como prevenção contra a violência e a criminalidade. O que não pode é a sociedade continuar vulnerável com a criminalidade a se acirrar a partir da adolescência, sem que nada se faça para eliminar as causas e punir, de fato, pelos delitos cometidos.

Não existe ação sem correspondente reação e esse princípio não está restrito à Física. Cada ato antissocial deve ter sua contrapartida, mais ou menos, na mesma intensidade, não importa quem seja seu agente. O argumento de que o adolescente infrator é fruto da condição social é falácia tal qual aquela que, há alguns anos, apontava o desemprego e a miséria como causas do aumento da violência e criminalidade, ofendendo toda a classe trabalhadora inativa. Para contradizer a tese, onda de assaltos violentos se fez na mesma ocasião, tendo jovens da classe média, universitários e profissionais liberais como agentes do crime. Condição social pode ser, porém não necessariamente, coadjuvante na expansão da criminalidade, que tem como origem deficiência na formação moral, dentro do ambiente familiar.

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