Reflexões que o povo brasileiro deve fazer III

22 de Junho de 2018
Nylton Gomes Batista

Nylton Gomes Batista

Em continuidade do raciocínio exposto no final artigo anterior, veja-se que o sistema vigente concede ao eleitor as seguintes opções: 1. Não comparecimento à sessão eleitoral. 2 . Voto em algum candidato. 3 . Voto branco. Embora o comparecimento seja obrigatório por lei, sujeitando-se os faltosos a uma punição, há os que driblam a lei com viagem e justificação da ausência. Não é uma forma honesta de escapar à obrigatoriedade, mesmo porque o eleitor ainda fica na obrigação de se explicar. Contudo, o não comparecimento não deixa de ser uma opção. Escolher um candidato e nele votar é o ideal quando, de acordo com a própria avaliação, o candidato merece o voto. Votar branco é o mesmo que ficar em “cima do muro”, sem se importar com o que possa acontecer; é o voto do “tanto faz”, para o qual tanto pode a água correr para baixo, quanto para cima. A quem vota branco, qualquer resultado lhe serve! Pode-se considerar como irresponsável essa forma de votar, mas ainda assim o sistema lhe reserva tecla específica na urna eletrônica. Isso tem uma explicação. O voto branco não se soma aos votos válidos, não ajudando ninguém a se eleger, como pensam alguns ingênuos. Entretanto, como o voto branco significa apoio a qualquer resultado, a soma deles serve como sinal de aprovação a quem obtêm a maioria dos votos válidos. Isso interessa ao sistema!

Mas, os eleitores que, segundo sua avalição, não encontram nenhum candidato merecedor do voto? E aqueles que não concordam e não aceitam o sistema? Também eles, de acordo com o princípio democrático, têm o direito de registrar, mediante o voto nulo, sua posição de repúdio aos candidatos e/ou ao sistema político. Compara-se o voto nulo consciente à devolução de produto com defeito, direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor! Mas, para os que não aprovam os candidatos apresentados ou não aprovam o sistema não há tecla específica. Ela não interessa ao sistema! Para quem é consciente do que seja o voto nulo e quer assim votar, há o recurso da inserção de qualquer outro número que não seja ligado a candidato registrado. Mas para facilitar e ficar bem caracterizada sua natureza, o eleitor pode encher de zeros o espaço destinado ao número do candidato.

Defensores da desconsideração ao voto nulo, contrariamente aos elaboradores do Código Eleitoral, chegam ao cinismo: “se todos os eleitores menos um anularem o voto, o candidato que esse um válido votou vai estar eleito. Em tese, se isso acontecesse, a eleição seria considerada legal. Talvez não fosse considerada legítima, mas legal ela seria.” Legal seria se estivesse de acordo com a Lei, mas não seria porque estaria de acordo com uma interpretação safada, que dá dois sentidos a palavra de sentido único. O defensor da pilantragem ainda comete um desplante ao reconhecer que “talvez não fosse considerada legítima”. Ainda bem que, num átimo de luz, eventualmente penetrado em sua mente, ele tenha reconhecido! Ora, eleição ilegítima, é eleição imoral, injusta e antidemocrática! No hipotético caso do eleito com um só voto, apresentado pelo safardana, seria o absurdo dos absurdos dentro de um regime que se diz democrático. Onde estaria o princípio da maioria nas decisões coletivas? Legal significa “de acordo com a lei”; por isso, se o Código Eleitoral expressasse, claramente, o presumido na interpretação canhestra, a eleição de candidato mediante voto único seria mesmo legal, pois estaria de acordo com a lei; mas esta seria justa? Seria moral? Seria democrática?

O ilegítimo e injusto não pode e não deve ser qualidade da lei que, por sua vez deve conter, em seu bojo, o suficiente em Justiça para prover o bem individual e o bem coletivo, o mais próximo possível do ponto de equilíbrio. Assim não sendo, é direito do povo pedir a revogação do que lhe é nefasto. No caso da nulidade do voto, nem há que alterar ou revogar a lei (Lei nº 4.737, de 15/07/1965) pois, em sua originalidade, atende o que ora é reclamado. Trata-se de exigir que se cumpra o artigo 224 tal como nele se expressa: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” Que se jogue no lixo a interpretação canhestra, fraudulenta, maldosa e espoliativa contra a vontade popular. Além de ser direito do eleitor, o, voto nulo é também arma contra a corrupção, cujo combate vai além do poder de polícia do Ministério Público e demais braços do Poder Judiciário. PARTIDOS POLÍTICOS JÁ FIZERAM MAL DEMAIS À HUMANIDADE!

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