Reforma de araque III

21 de Julho de 2015
Nylton Gomes Batista

Nylton Gomes Batista

O sistema político-eleitoral brasileiro é tendencioso, no sentido de que atende mais aos interesses partidários e dos políticos, em geral, desconsiderando o eleitorado ou inibindo-lhe a ação, de forma que ele próprio, o sistema, não seja alterado e assim se perpetuem as mazelas, que caracterizam a política em seu sentido competitivo.

Na condição de apenas eleitor, o cidadão forma a corrente passiva do sistema e pouco tem a seu favor, para o exercício do dever do voto, observando-se apenas a privacidade no ato de votar e o direito de escolha. Ingressado na corrente ativa, por meio de candidatura, passa a contar com todo cipoal de leis em defesa de seus direitos como político. Ainda que provas se levantem contra si, no exercício do cargo eletivo, pouco provável que a “espada de Dâmocles” lhe caia sobre a cabeça! Do sistema político-eleitoral aos políticos, o mel, e ao eleitorado, o fel!

Na prática, nem direito de votar tem o eleitor porque, isso o estado, por meio do sistema eleitoral, converteu em dever. Quanto à escolha, esse direito é também parcial, pois o sistema não lhe reconhece o direito da não escolha entre os candidatos apresentados e, muito menos o direito de repudiar o sistema. O voto nulo é lançado à mesma conta do voto branco quando, na verdade, a qualidade deste último difere, radicalmente, da daquele. Enquanto o voto branco se qualifica como desinteresse, apatia e repúdio à Política, o voto nulo voluntário se qualifica como tomada de posição contrária ao sistema vigente ou de reprovação aos candidatos apresentados; significa que o eleitor não concorda com os candidatos ou com o estado de coisas. E ele tem esse direito, pois do contrário não é democracia.

O voto nulo, como opção ou posição do eleitor, precisa ser dissociado dos votos chamados votos inválidos, ainda que a Constituição assim o classifique. O primeiro dos inválidos é o voto branco que, na verdade, não é voto, porém ausência de voto ou descompromisso do eleitor para com a Política; é posição de quem não se importa com os destinos da coletividade. Esse tipo de “voto” não se discute; é o “faça quem quiser, o que quiser e como quiser” dado pelo eleitor. É direito dele também assim se posicionar, porém colocar-se à parte do processo é dar carta de crédito aos maus cidadãos, prontos para dar o bote na coisa pública. Segundo a Constituição, ou outro voto inválido é o nulo. Curioso, e mui marotamente, é que não se explica que o voto nulo tanto pode ser o anulado pela Justiça Eleitoral e o anulado pelo próprio eleitor. São dois tipos de votos da mesma natureza (inválidos, segundo a Constituição), porém completamente diferentes em sua origem. Por violação à Lei eleitoral ou qualquer outra irregularidade que o desqualifique, o voto é tornado “nulo” pela Justiça Eleitoral. Como voto inválido ele deveria ser chamado “voto anulado”, isto porque ele não tem origem nula, mas adquire essa condição por ação da Justiça. O verdadeiro “voto nulo” é aquele com origem na própria ação do eleitor. E aqui, o voto, novamente, se subdivide em sua qualificação porque ele pode ser nulo por ação involuntária do eleitor, que erra ao operar a urna eletrônica, digitando, por exemplo, um número inexistente na lista de candidatos; ou pode ser por ação voluntária, quando o eleitor não considera entre os candidatos alguém que mereça ser eleito, ou porque ele, o eleitor, não concorda com o sistema vigente.

Este, sim, expressa a vontade da parcela do eleitorado, que sonha com uma revolução incruenta (sem sangue), feita pelo voto, com vistas à mudança de todo o sistema político-eleitoral brasileiro que, ao contrário de fomentar o autoaperfeiçoamento, mantém vícios a subestimar os direitos do eleitorado (passivo) e a superestimar os da classe política, a parte ativa de todo o sistema. Embora, a Constituição qualifique o voto nulo voluntário como inválido, não provocando nova eleição no caso de seu número superar os cinquenta por cento dos votantes, insatisfeitos com o sistema vigente devem votar nulo. Na ocorrência de resultado com votos nulos em número superior a cinquenta por cento dos votantes, configurar-se-ia a constituição de governo de minoria, em confronto com os princípios democráticos. Nesse caso, à maioria vencida caberia denúncia, nos foros internacionais, contra eleição de governo minoritário, mediante discriminação votada pela classe política contra o voto nulo voluntário. Seria um vexame para os políticos tupiniquins, mas é o eles merecem, pois em vista do caos, que é o sistema político-eleitoral, a “reforma”, que eles estão a fazer, é uma piada!

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