Separação judicial – divórcio direto

17 de Fevereiro de 2012
João de Carvalho

João de Carvalho

O MUNDO parece que está dando uma guinada de 360°. Em todas as atividades registram-se as mudanças. A natureza, antes em festa, revolta-se, buscando seus espaços, injustamente apropriados pela ação humana. Estas manifestações de exigências ecológicas encontram ressonância, no comportamento do ser humano.

O casamento, com todos os problemas que existem na sua vigência, ainda se mantém como um fator de união, de geração de filhos, de educação e formação de um núcleo sadio e necessário que precisa e deve ser transmitido aos pósteros.

Todas as formas de separação – que na prática existem – não são mais exigidas por lei, para que embasem, fundamentem a prática do divórcio. Este pode, com respaldo legal, ser aplicado, sem necessidade de qualquer fundamentação em separação, quer seja de fato ou de direito. A legislação atual e vigente deixou a situação a critério ou descritérios das partes que constituem o casal, ou sejam, marido e mulher.

Mais: a decisão que visa desligar as pessoas unidas pelo casamento, hoje, pode ser rompida, desfeita, mediante acordo mútuo, assinado em cartório, sem necessidade da intervenção judicial, logicamente, observadas as normas vigentes que regem a situação relativa aos filhos.

VEJAM e leiam esta apelação cível, relatada pelo Caderno “Direito e Justiça”, de 30/01/2012, fls. 06, do Jornal Estado de Minas:

“-Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, o sistema dual (separação e divórcio) de rompimento do vínculo legal da sociedade conjugal, de matizes indiscutivelmente religiosas, foi suplantado em nosso ordenamento, cedendo espaço ao sistema único, mais condizente com o Estado laico aqui adotado.

-Deste modo, data vênia às posições contrárias, a partir da modificação supra, foi extirpada de nosso ordenamento a figura da separação, existindo, tão somente, o divórcio, que não mais apresenta como requisito prévio a separação de fato por mais de dois anos ou a decretação da separação judicial.

-Destarte, considerando-se tais assertivas e em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser decretado o divórcio, ainda que o pedido inicial da ação seja de separação,posto que as normas constitucionais são autoaplicáveis.

-O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável, da possibilidade econômica do requerente, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, demonstrada a necessidade da requerente e a capacidade dos obrigados, hão de ser fixados os alimentos, proporcionalmente. Apelação Cível 1.0515.08.034477-0/001 – Comarca de Piumhi – Relator: desembargador Mauro Soares de Freitas, julgado em 25/8/11.”

ENFIM: O casamento, que é juridicamente um contrato, agora por rompimento deste contrato, constitui documento oficial para desfazer a união, que o casal jurou, religiosamente, que seria eterno, até que a morte o separasse.

As conseqüências é que serão imprevisíveis, para a prole, se imaturas as causas que derem origem ao divórcio.

Por isto, qualquer atitude, sem reflexão aprofundada, compromete ou pode comprometer os sadios destinos de uma família.

Pense nisto!

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